TJMA - 0802385-75.2020.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 12:20
Baixa Definitiva
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17/11/2021 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/11/2021 12:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:38
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 16:29
Juntada de petição
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14/09/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 01:22
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão entre os dias 17 a 24 de agosto de 2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802385-75.2020.8.10.0051 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR (A): CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA.
APELADO (A): ROSA DA SILVA OLIVEIRA.
ADVOGADO (A): ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA (OAB MA 18406).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PROFESSOR ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR 73/2004.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A Lei Complementar Estadual n. 73/2004, que trata do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Maranhão, assegura o pagamento do abono de permanência aos beneficiários de aposentadorias especiais.
II.
Nas razões do presente recurso, o Estado do Maranhão alega basicamente que a autora, ora agravada, não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento do abono de permanência.
III.
Sucede que a agravada comprovou ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária em outubro de 2016, e que não houve a inclusão do abono de permanência em seu contracheque até a sua aposentadoria, publicada em março de 2020, razão pela qual faz jus ao pagamento.
IV.
Portanto, os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de alterar a decisão agravada, que negou provimento ao recurso de apelação.
V.
Agravo interno conhecido e não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
01/09/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 10:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE), Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e ROSA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *28.***.*60-44 (APELADO) e não-provido
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25/08/2021 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2021 14:07
Juntada de petição
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05/08/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2021 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 14:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/06/2021 00:54
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA OLIVEIRA em 14/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2021.
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19/05/2021 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 12:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE), Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e ROSA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *28.***.*60-44 (APELADO) e não-provido
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26/03/2021 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 11:40
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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05/03/2021 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 12:38
Recebidos os autos
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12/02/2021 12:38
Conclusos para despacho
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12/02/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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