TJMA - 0801812-84.2017.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2021 10:57
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
01/10/2021 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/10/2021 01:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOVIO GOMES em 30/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
-
06/09/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801812-84.2017.8.10.0037 – Grajaú Apelante: Maria de Fátima Movio Gomes Advogado: Hildomar Santos Silva (OAB/MA 11.162) Apelado: Município de Grajaú Advogado: Marconi Torres Ferreiras (OAB/MA 13.925) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI MUNICIPAL Nº 102/2009.
PAGAMENTO REALIZADO EM DESRESPEITO AO PISO SALARIAL NACIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA. I - A matéria posta em discussão cinge-se no direito da parte autora ao reajuste salarial de 11,36%, desde janeiro de 2016, nos termos previstos pela Lei 11.494/2007, conforme estabelecido na Lei Municipal 102/2009. II - Da leitura da lei municipal, percebe-se se tratar de uma previsão genérica da atualização salarial dos profissionais do magistério daquela municipalidade, a qual deverá ocorrer de forma anual, nos termos previstos na legislação federal (Lei nº11.494/2007). III - Verifica-se tão somente que os salários deveriam ser atualizados anualmente, não sendo estabelecido por tal legislação qualquer valor ou percentual a ser seguido, dependendo, portanto, de outra lei que os fixe, a ser expedida pelo Executivo Municipal. IV - A Lei Federal nº 11.494/07, apenas regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e, da mesma forma, não traz valores ou percentuais para atualização salarial dos profissionais do magistério.
Portanto, para a Lei Federal em destaque, o piso nacional é simplesmente um valor abaixo do qual não pode ser fixado o vencimento-base do profissional do magistério público da educação básica. V - A pretensão da Apelante em receber reajuste nos mesmos percentuais em que é recalculado anualmente o piso nacional, com base nos dispositivos da Lei Federal em apreço e da Lei Municipal nº 102/2009, especialmente o art. 114, não deve prosperar, tendo em vista que o mesmo termina por estabelecer reajustes automáticos das remunerações estaduais com base em reajuste federais, tendo incorrido em patente vício de inconstitucionalidade. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de agosto e término no dia 30 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
02/09/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 10:35
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA MOVIO GOMES - CPF: *27.***.*10-49 (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2021 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRAJAU em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 06:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2021 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2021 12:56
Juntada de parecer
-
26/07/2021 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:24
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840025-68.2020.8.10.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Adail Alves de Andrade Filho
Advogado: Daniel Jose Goncalves Fontes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2024 08:55
Processo nº 0800982-97.2020.8.10.0107
Raimundo Nonato dos Santos Filho
Ildefonso Galvao Brasil
Advogado: Antonio Dias Vieira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2020 15:51
Processo nº 0803036-46.2021.8.10.0060
Lucia Maria da Silva Azevedo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Tayson Coimbra Lima Barbosa da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 12:42
Processo nº 0803522-33.2021.8.10.0027
Antonio Raimundo Pereira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Richely Cristine Pereira de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2021 17:36
Processo nº 0803036-46.2021.8.10.0060
Lucia Maria da Silva Azevedo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Tayson Coimbra Lima Barbosa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2021 16:33