TJMA - 0000784-82.2018.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:42
Decorrido prazo de Sétima Delegacia Regional de Santa Inês em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:59
Juntada de petição
-
14/03/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 13:02
Juntada de Certidão de juntada
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13/05/2022 23:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/11/2021 06:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 10:04
Juntada de diligência
-
10/11/2021 13:00
Decorrido prazo de Sétima Delegacia Regional de Santa Inês em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 23:30
Decorrido prazo de ADRIANA MORAES DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 01:15
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 15:56
Juntada de petição
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000784-82.2018.8.10.0101 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR:Sétima Delegacia Regional de Santa Inês e outros RÉU: ANTONIO CARLOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANA MORAES DA SILVA - MA15768-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de ANTÔNIO CARLOS SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 306 do CTB.
Eis a narrativa da peça acusatória: Costa do incluso Inquérito Policial, que no dia 15 de julho de 2018, por volta das 18hrs00min, na Rua da Baronesa, Centro, Monção/MA, o réu epigrafado conduzia um veículo VW Gol, cor vermelha, ano/modelo 2010/2011, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Verte dos autos que na data, horário e local acima mencionados, policiais militares foram informados acerca de um acidente automobilístico em via pública.
Munida de informações a polícia deslocou-se até o local, onde localizaram o denunciado no interior do veículo desacordado, sendo que após abordarem-no constataram que o mesmo apresentava sinais de embriaguez, tais como voz arrastada, odor de álcool e desequilíbrio, àlém de não possuir cadeira nacional de habilitação e os documentos do veículo, razão pela qual foi preso e conduzido para Depol para os procedimentos de praxe.
Ao ser interrogado perante a Autoridade Policial, o denunciado confessou que havia ingerido bebida alcoólica e que não possuía habilitação para conduzir veículos. Com a inicial veio inquérito policial de id. 45145786.
Apresentada denúncia em 10 de setembro de 2018 (id. 45145784 – fls. 01/03), tendo sido a mesma recebida em 28 de setembro de 2018 (id. 45145786 – fls. 44).
Resposta à acusação apresentada em 09 de dezembro de 2020 (id. 45145786 – fls. 56/56-v°).
Em 10 de setembro do corrente ano (id. 52355653), foi realizada audiência e apresentada proposta ao requerido, o qual recusou os termos.
Dito isto, em 14 de setembro do corrente ano (id. 52564747), audiência de instrução e julgamento realizada, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de testemunha de acusação e interrogatório do acusado.
Em alegações finais em forma de memoriais do MP (id. 52763688), pugnando pela condenação do réu nos termos da inicial, ante a verificação da autoria e materialidade dos fatos.
A defesa do acusado, em alegações finais por memoriais junto ao id. 53252689, sustentou a absolvição do acusado, diante da inexistência de prova pericial e como pedido subsequente, a desclassificação dos tipos penais imputados na denúncia para o disposto no art. 256 do CTB. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 1) DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE(Art. 306do Código de TrânsitoBrasileiro) De início, registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não vislumbrando vícios ou nulidades a serem sanados.
Não há preliminar a ser enfrentada, razão pela qual, passo a enfrentar o mérito da demanda em face do acusado.
Com efeito, para que se alcance o mérito desta pretensão, faz-se necessário a demonstração da materialidade e autoria delitiva em relação ao acusado, ao qual foi imputada a conduta delituosa do art. 306, e art. 309, ambos do CTB. À luz do acervo probatório produzido nos autos, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, infere-se que restaram comprovadas materialidade e autoria delitiva em relação ao delito imputado ao acusado descrito acima, principalmente no depoimento convicto e detalhado prestado pelo policial militar Pedro Henrique Azoubel Pereira Filho, que efetuou a prisão do acusado em flagrante: (...) que, durante patrulhamento de rotina nesta cidade, quando foi informado que no dia e hora descritos na denúncia ocorreu um acidente automobilístico em via pública.
Que a par de tais informações, deslocaram-se até o local indicado, onde localizaram o denunciado no interior do veículo desacordado, sendo que após abordarem-no constataram que apresentava sinais de embriaguez, tais como voz arrastada, odor de álcool e desequilíbrio, razão pela qual foi preso e conduzido para Depol para os procedimentos de praxe.
Que o veículo estava sem documentação. Ressalte-se que o referido depoimento encontra-se corroborado pela confissão espontânea do acusado em Juízo, bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial.
O acusado Antônio Carlos Silva informou que ingeriu bebida alcoólica no dia do ocorrido e conduziu seu veículo GOL G5 VERMELHO indo para sua casa; QUE não bateu seu veículo; QUE foi abordado pela Polícia Militar no momento em que estava dentro do seu carro; QUE não estava dormindo no momento da abordagem; QUE não possui habilitação para conduzir veículo; Que afirma ter bebido no dia, mas que não causou nenhum acidente.
Portanto, evidenciado o elemento subjetivo de suas condutas, consistente na vontade livre e consciente pilotar veículo automotor, e em estado de embriaguez.
Desta feita, configurada a materialidade e autoria em relação ao delito descrito na inicial (art. 306 do CTB), a condenação do acusado ANTÔNIO CARLOS SILVA, é medida que se impõe. 2) DO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO(art. 309do CTB). Ab initio, consigno que, em que pese a alegada prescrição aduzida pelo Parquet quanto a este tipo penal, entendo que não há como incidir a prescrição virtual no presente caso.
Ante toda a instrução processual, têm-se que o fato ocorreu em 15 de julho de 2018e a denúncia recebida em 28 de setembro de 2018, assim, até a presente data não houve outro marcointerruptivo da prescrição, chegando no momento de prolatação da sentença. É imputado ao acusado, em sede de denúncia, a prática do delito previsto no artigo 309 do CTB.
O art. 309 do CTB que tem pena máxima de 01 (um)ano de detenção, prescreve em 04 (quatro) anos, a contar do recebimento da denúncia, à letra do sisposto no art. 109, V do CPB.
Ou seja, desde o recebimento da denúncia se passaram 03 (três) anos, portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ademais, prosseguindo, entendo que restou sobejamente exposado a materialidade e autoria delitiva do tipo penal em comento, ora imputado ao acusado, pelas mesmas provas apontadas alhures, a saber, o depoimento da testemunha e a própria confissão do acusado.
O policial militar Pedro Henrique Azoubel Pereira Filho, que efetuou a prisão do acusado em flagrante, relatou: (...) que, durante patrulhamento de rotina nesta cidade, quando foi informado que no dia e hora descritos na denúncia ocorreu um acidente automobilístico em via pública.
Que a par de tais informações, deslocaram-se até o local indicado, onde localizaram o denunciado no interior do veículo desacordado, sendo que após abordarem-no constataram que apresentava sinais de embriaguez, tais como voz arrastada, odor de álcool e desequilíbrio, razão pela qual foi preso e conduzido para Depol para os procedimentos de praxe.
Que o veículo estava sem documentação. Ressalte-se que o referido depoimento encontra-se corroborado pela confissão espontânea do acusado em Juízo, bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial.
O acusado Antônio Carlos Silvainformou que: ingeriu bebida alcoólica no dia do ocorridoe conduziu seu veículo GOL G5 VERMELHO indo para sua casa; QUE não bateu seu veículo; QUE foi abordado pela Polícia Militar no momento em que estava dentro do seu carro; QUE não estava dormindo no momento da abordagem; QUE não possui habilitação para conduzir veículo; Que afirma ter bebido no dia, mas que não causou nenhum acidente.
Grifei Ante o exposto,configurada a materialidade e autoria em relação ao delito descrito na inicial (art. 306, e art. 309, ambos do CTB), a condenação do acusado Antônio Carlos Silva, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para: CONDENAR ANTÔNIO CARLOS SILVA como incurso nas penas do artigo 306 e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Atendendo ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal, no seu art. 68, passo à dosimetria do crime. At. 306 do CTB; Ocondenadoagiu com culpabilidadenormal à espécie.
O réu não é possuidor de maus antecedentes.
Quanto à sua conduta social, não há elementos nos autos que possam servir para sua avaliação.
Também não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos são inerentes ao tipo em questão.
As circunstâncias não se destacam do esperado ao tipo penal.
As consequências do crime são próprias do tipo, nada tendo a se valorar.
Assim, sopesadas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal,fixo a PENA-BASEem 06(seis) mesesde detenção, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Ausentes agravantes e atenuantes.
Também não há causas de aumento e diminuição da pena.
Assim, fica osentenciadocondenandoa uma PENA DEFINITIVAde 06(seis) meses de detenção, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Destarte,fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e a proibição de se obter da permissão ou habilitação para se dirigir veículo automotor, pelo período de 06 (seis) meses. At. 309do CTB; Ocondenadoagiu com culpabilidadenormal à espécie.
O réu não é possuidor de maus antecedentes.
Quanto à sua conduta social, não há elementos nos autos que possam servir para sua avaliação.
Também não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos são inerentes ao tipo em questão.
As circunstâncias não se destacam do esperado ao tipo penal.
As consequências do crime são próprias do tipo, nada tendo a se valorar.
Assim, sopesadas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal,fixo a PENA-BASEem 06(seis) mesesde detenção.
Ausentes agravantes.
Presenteaatenuante da confissão espontânea, no entanto deixo de aplicá-la, eis que de acordo com a Súmula 231 do STJ, não se pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Não há causas de aumento e diminuição da pena.
Assim, fica osentenciadocondenandoa uma PENA DEFINITIVAde 06(seis) meses de detenção.
Destarte, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, conforme previsão do art. 69 do Código Penal, deve-se aplicar as penas de forma cumulativa, somando-as.
Fica, pois, em sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 69 do CP, o acusado condenado à pena definitiva de 01 (um) ano de detenção, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e a suspensão do direito de dirigir veículo automotor, pelo período de 06 (seis) meses.
A pena do acusado deve ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme previsão do art. 33, § 2º, c, do CPB.
Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/2012, sublinho que o acusado foi solto no mesmo dia da sua prisão.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
O quantumdeverá ser devidamente atualizado por ocasião da execução (art. 49, §§ 1º e 2o, Código Penal).
Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repressão do delito.
Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2ª parte, e na forma dos artigos 45, parágrafo 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UM RESTRITIVA DE DIREITOS, qual seja, a de (1) Prestação de Serviços à Comunidade, por se revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta.
Nesse passo, transitando em julgado a presente sentença, fixo desde já as condições da pena restritiva de direito, verbis.
A Prestação de Serviço a Comunidade consistirá em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo de 01 (um) ano, junto ao Secretaria Municipal de Obras e Serviços de Monção- MA, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação ou 05 (cinco) horas semanais, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
Condeno o acusado ao pagamento das custas judiciais, ficando a sua exigibilidade suspensa em caso de ser beneficiário da Assistência Judiciária..
Deixo de fixar um valor mínimo de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por entender que isto requer a dedução de um pedido expresso pelo querelante ou pelo Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Arbitro, em favor do advogado nomeado para oficiar em defesa do acusado, Drª.
Adriana Moraes da Silva, OAB/MA 15.768, honorários advocatícios no valor de 60% do constante em Tabela da OAB/MA (item 2.5.1), que deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão, avaliando a complexidade da causa, trabalho desempenhado, nos termos do art. 20, §4º, CPC (aplicação analógica), art. 5º, LXXIV, art. 24, XIII, art. 133 e art. 134, da Constituição, considerando ainda a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, além do Convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e OAB/MA.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se o TRE deste Estado comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; d) expeça-se guia de execução provisória (se houver recurso) ou definitiva, procedendo-se com a competente distribuição dos autos de execução de pena aqui aplicada; Publique-se.
Intime(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, expedindo Carta Precatória, se necessário, bem como seu(s) defensor(es) Intime-se o Ministério Público Estadual, pessoalmente.
Registre-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de Ofício/Mandado/Carta Precatória.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/10/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 09:20
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 08:24
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2021 14:40
Conclusos para decisão
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29/09/2021 17:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA em 28/09/2021 23:59.
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27/09/2021 20:59
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
24/09/2021 09:59
Juntada de petição
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000784-82.2018.8.10.0101 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR:Sétima Delegacia Regional de Santa Inês e outros RÉU: ANTONIO CARLOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANA MORAES DA SILVA - MA15768-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - DEFESA Oportunizada às partes para apresentação de requerimentos, o Ministério Público e defesa nada solicitaram.
Após, o MM.
Juiz, proferiu o seguinte despacho: “Saem as partes intimadas para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, iniciando pelo Ministério Público, em seguida, prazo de 05 (cinco) dias para apresentação das alegações finais pela defesa.
Após, conclusos para sentença. -
21/09/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 16:43
Juntada de petição
-
15/09/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 08:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 14:11
Audiência Instrução realizada para 14/09/2021 09:00 Vara Única de Monção.
-
14/09/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:32
Decorrido prazo de ADRIANA MORAES DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:18
Audiência Instrução designada para 14/09/2021 09:00 Vara Única de Monção.
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13/09/2021 10:02
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
10/09/2021 15:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2021 11:00 Vara Única de Monção.
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10/09/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:11
Juntada de protocolo
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09/09/2021 13:08
Juntada de Ofício
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09/09/2021 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 12:21
Juntada de diligência
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0000784-82.2018.8.10.0101 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ANTONIO CARLOS SILVA ADVOGADA DATIVA: ADRIANA MORAES DA SILVA - OAB MA15768-A A T O O R D I N A T Ó R I O (De acordo com Provimento n° 22/2018-CGJ) Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, fica designada para o dia 10 de setembro de 2021, às 11:00 horas, na sala de audiências do Fórum local, acesso ao link (https://vc.tjma.jus.br/joao-313-cd9). Monção/MA, 1 de setembro de 2021. KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Técnico Judiciário -
01/09/2021 15:51
Juntada de petição
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01/09/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 14:26
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 14:25
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2021 14:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2021 11:00 Vara Única de Monção.
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27/07/2021 12:06
Juntada de protocolo
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15/07/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 10:09
Conclusos para despacho
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16/06/2021 09:20
Juntada de petição
-
07/05/2021 09:09
Juntada de petição
-
06/05/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 14:47
Juntada de
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05/05/2021 13:54
Recebidos os autos
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05/05/2021 13:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
05/05/2021 13:53
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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