TJMA - 0802086-52.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 07:43
Baixa Definitiva
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30/09/2021 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2021 07:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:15
Decorrido prazo de FLORIANO FERREIRA DE SOUSA em 28/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802086-52.2020.8.10.0034 - CODÓ APELANTE: FLORIANO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FLORIANO FERREIRA DE SOUSA contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade restou suspensa, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões (id. 10252236), o apelante assevera que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício, referente a suposto empréstimo consignado.
Sustenta a irregularidade do contrato de mútuo objeto da lide, devendo, portanto, ser declarado inexistente a relação contratual.
Aduz ausência de comprovante de pagamento do valor supostamente contratado em favor da autora.
Alega danos morais a serem indenizados, ante cobrança indevida da dívida, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Ao final, pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença com base nos argumentos apresentados.
Devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar as contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Drª.
Sâmara Ascar Sauaia, opinou apenas pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Novo Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial (id. 10602271). É o relatório.
DECIDO.
Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E.
Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Interposto Recurso Especial nº. 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) de acordo com a sistemática do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 256-I do RISTJ c/c a Portaria STJ/GP nº. 299 de julho de 2017, a qual delega a atribuição da análise formal preliminar do recurso especial repetitivo da controvérsia ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, este, reconheceu em decisão publicada no dia 13.12.2019 a relevância da matéria (teses 01 e 03) como de grande potencial de repetitividade e abrangência nacional.
Considerou ainda que a construção do precedente qualificado faz-se mediante “duas etapas: afetação, sobrestamento de processos (em regra), julgamento e aplicação da tese nos feitos em tramitação em todo território nacional”, destacando sempre a possibilidade de revisão pela Relatoria do respectivo REsp (p.4), contudo, não se manifestou de forma expressa sobre a suspensão de todos os processos a nível nacional, o que, s.m.j., será avaliado pelo Ministro Relator do respectivo recurso especial, razão pela qual observo que muitos Tribunais de Justiça estão processando e julgando referida matéria, conforme ementas a seguir transcritas: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BMG S/A.
REJEITADA.
DESCONTOS COMPROVADAMENTE EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Da preliminar: Compulsando detidamente os autos, verifico, no histórico de consignações do INSS em nome da demandante, os descontos advindos do contrato nº 208710199, efetuados pelo BANCO BMG S/A, não havendo nenhuma impugnação da instituição financeira ao referido documento.
Ademais, o requerido sequer acosta aos fólios prova documental esclarecendo o porquê afirma que o contrato impugnado pertence ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
Ainda que fosse comprovada cessão de crédito entre os agentes bancários ou algum instituto da espécie, o que, frisa-se, não o foi, a legitimidade passiva do promovido não estaria elidida, posto que pacífico na jurisprudência o entendimento de que há a união de negócios entre as instituições financeiras.
Preliminar rejeitada. 3.
Do mérito: O agente financeiro não comprovou a existência e a regularidade da contratação, não juntando aos autos cópia do instrumento e do comprovante de pagamento do empréstimo, tampouco provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC.
Portanto, o contrato objurgado foi declarado inexistente. 4.
Declarado inexistente o negócio jurídico, em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida de rigor, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 da Lei Consumerista e na Súmula 479 do STJ. 5.
A debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6.
Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 7.
DA APELAÇÃO DA AUTORA.
Em face da declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da promovente se mostra como mera consequência da aludida declaração judicial. 8.
Contudo, a restituição do indébito deve se dar em sua forma simples, posto que, apesar da indiscutível negligência do banco requerido, não restou demonstrada sua má-fé, requisito essencial para a incidência do disposto no art. 42, § único, do CDC. 9.
Na hipótese, estar-se-á diante de responsabilidade civil extracontratual, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente.
Assim, conforme a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem desde o evento danoso.
Logo, a condenação ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado na sentença e aqui ratificado, deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, a saber, o primeiro desconto indevido nos proventos de aposentadoria da demandante. 10.
Recursos de Apelação conhecidos.
Apelo do BANCO BMG S/A a que se nega provimento e Apelação de MARIA CARLOS FERREIRA a que se concede parcial provimento.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação interpostos, negando provimento ao Apelo interposto por BANCO BMG S/A e concedendo parcial provimento à Apelação interposta por MARIA CARLOS FERREIRA, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJCE.
Apelação Cível nº. 0006573-63.2010.8.06.0001.
Relator Des.
Francisco Darival Beserra Primo. 2ª Câmara Direito Privado.
D.J. 11/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONHECIDOS PELO AUTOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.
In casu, competia à parte ré comprovar a legalidade da contratação, demonstrando que o autor figurou como requerente dos empréstimos, o que não ocorreu, já que sequer foi juntado aos autos os correspondentes contratos. 2.
Escorreita a sentença ao declarar a inexistência dos negócios impugnados pelo autor, devendo o réu, por via de consequência, restituir todas as quantias indevidamente debitadas do contracheque do aposentado.
Na hipótese especifica dos autos, a devolução deverá ocorrer em dobro, não tendo o réu apresentado qualquer justificativa plausível para o ocorrido, salientando na contestação que o prejuízo relatado pelo autor foi ocasionado por um "erro aceitável" dentro do desempenho da atividade bancária.
Aplicação do art.42, parágrafo único, CDC. 3.
Dano moral configurado.
Em razão da conduta do réu, o autor sofreu inúmeras retiradas indevidas da sua verba alimentar, situação que extrapolou, em muito, o mero aborrecimento não indenizável. 4.
Quantum indenizatório mantido, pois arbitrado dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo, ainda, representativo e apto à demonstração do juízo de reprovabilidade (súmula 343, TJRJ). 5.
Desprovimento do recurso.(TJRJ.
Apelação Cível nº.0132245-06.2019.8.19.0001.Relator Des.
Ricardo Rodrigues Cardozo.
D.J. 03.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ANULABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAR AO CONSUMIDOR.
CASO CONCRETO EM QUE, INTERPRETADA A VONTADE DAS PARTES AO CONTRATAR, IMPÕE-SE ADAPTAR O PACTO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VERBA INDENIZATÓRIA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS, REDEFINIDA A VERBA HONORÁRIA.
POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A DESEMBARGADORA ANA BEATRIZ ISER.(Apelação Cível, Nº *00.***.*91-45, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 18-12-2019).
Assunto: Direito Privado.
Negócio jurídico bancário.
Aposentado.
Empréstimo consignado.
Contratação.
Pretensão.
Banco.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Emissão.
Dever de informação.
Violação.
Serviço.
Prestação.
Falha.
Conversão substancial.
Imposição.
Dano moral in re ipsa.
Configuração.
Indenização.
Fixação.
Assunto: Direito Privado.
Negócio jurídico bancário.
Aposentado.
Empréstimo consignado.
Contratação.
Pretensão.
Banco.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Emissão.
Dever de informação.
Violação.
Serviço.
Prestação.
Falha.
Conversão substancial.
Imposição.
Dano moral in re ipsa.
Configuração.
Indenização.
Fixação. (TJRS.
Apelação Cível nº. *00.***.*91-45.
Relator Otávio Augusto de Freitas Barcellos.
DJ. 18.12.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – CONSUMIDOR APOSENTADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO – PERÍCIA – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS – NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DO CDC – NULIDADE DO CONTRATO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOB A FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Em razão da falha na prestação do serviço, o recorrido assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC.
II.
Em casos tais, os descontos perpetrados diretamente na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
III.
O quantum deverá ser fixado com lastro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando o longo lapso entre os descontos e o ajuizamento, além da harmonia com os precedentes deste Órgão Fracionado.
IV.
A falha do serviço, em que pese a indisfarçável negligência, não é circunstância suficiente à delineação má-fé da instituição recorrida, a qual deve vir acompanhada de elementos objetivos capazes de demonstrar sua ocorrência no caso concreto, mormente diante da possibilidade de haver fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade da instituição, impossibilita a restituição em dobro.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSE.
Apelação Cível nº 202000700522 nº único0003231-39.2019.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Relator(a): Cezário Siqueira Neto – D.J. 18/02/2020). Em acompanhamento processual ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial nº. 1846649-MA foi distribuído ao Relator Ministro Bellizze, e após a delimitação do tema afetado na Questão de Ordem julgada em junho de 2021, restaram reformuladas e aplicáveis de forma imediata as seguintes teses: Tema 1 - 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; Tema 2 - A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Tema 3 - Nos casos de empréstimos consignados, quando resta configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Tema 4 - Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4° IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Desta forma, entendo que das 04 teses firmadas no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), podem ser aplicadas as teses 2ª, 3ª e 4ª, uma vez que afetação do REsp. 1.846.649-MA, diz respeito apenas sobre conteúdo da 1ª tese, como demonstrado acima.
Ademais, entendo que os processos no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão são pretensões resistidas que datam de 2015 com manifesto prejuízo às partes e em dissonância com normas internacionais e com a própria Constituição Federal de 1988 que apregoam a garantia da duração razoável do processo judicial, ou seja, da prestação jurisdicional, sob pena de viabilizar na prática a advertência de Ruy Barbosa de que “justiça tardia é injustiça institucionalizada”.
No plano internacional, o Brasil ratificou em 1992 o Pacto Internacional dos Direito Civis e Políticos, adotado pela Resolução n. 2.200-A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966.
Referido instrumento preconiza o princípio em exame em seu art. 14, parágrafo 3º: Art. 14 – 1.(…). 3.
Toda pessoa acusada de algum delito terá direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:(…) c) ser julgada sem dilações indevidas. De igual forma e no mesmo ano, o Brasil ratificou, por meio do Decreto 678, a Convenção Americana dos Direitos e dos Deveres do Homem, mais conhecida como Pacto de São José da Costa Rica.
Tal convenção estabelece, em seu art. 8º, as garantias a serem observadas pelos Estados-Parte, dentre elas: Art. 8º. – Garantias Judiciais Toda pessoa terá direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. No ordenamento jurídico brasileiro, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como expressamente positivada nos art. 4º e 8º Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que, A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário possa entregar uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Entendo ainda que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator mostra-se fundamental para a viabilidade desses princípios.
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando assim, o dever de cooperação.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo assim às partes e ao próprio poder judiciário.
No presente processo, entendo que existindo no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, uniformização de entendimento sobre a matéria, apreciada em sede de Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) e que atualmente somente uma tese encontra-se afetada pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos acima expostos, julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais como reconhecido na sentença.
Dos autos, observo que o Banco Apelado junta cópia de contrato de mútuo assinado a rogo, supostamente, pelo Apelante.
Comungo do mesmo entendimento da Ministra Nancy Andrighi, segundo a qual dispõe que: A simples interveniência de terceiro na celebração de negócio jurídico formalizado por escrito não garante que o analfabeto efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais, principalmente quando for um contrato complexo, como em geral são contratos bancários. Essa a razão pela qual entendo que no caso analisado, a questão não deve se resumir a análise formal da existência de um contrato bancário, se assinado a rogo ou perante duas testemunhas, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa.
Nos termos do art. 586 e 587, do Código Civil, o contrato de mútuo: Art. 586.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587.
Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Da legislação aplicável, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis.
Disso decorre o fato de que a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, disso resulta que é somente se aperfeiçoa com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa, não bastando o simples acerto de vontades.
Assim, sem recebimento do objeto só há de se falar em promessa de mutuar, contrato preliminar que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo isso como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade.
Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço adequa-se ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC.
A doutrina o define como, O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro.
A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586).
Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Assim, entende-se que referido contrato trata-se de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito.
Antes disso inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação contratual se pode imputar, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021)2 Nessa esteira, observo que as teses aplicáveis ao caso em apreço não se reportam a essa característica, que no meu sentir é essencial para a validade, digo, para a existência do contrato de mútuo bancário: a efetiva entrega do valor do empréstimo.
Poder-se-ia asseverar que o item 1.2 da 1ª tese resolveria a questão, porém, observo que não houve nesse processo qualquer determinação judicial para que o consumidor juntasse aos autos seus extratos bancários, não sendo estes documentos essenciais para o ajuizamento da ação.
Noutro aspecto, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor nessas ações, aposentados, analfabetos, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, pois a meu juízo, em muitos Municípios do Estado do Maranhão, existe uma carência de estabelecimentos bancários, com dificuldades em acessar seus extratos bancários.
Ao passo que para a Instituição Financeira a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência está dentro de suas atribuições, pois necessário esses registros para a efetivação de seu controle.
Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Quinta Câmara Cível, em recente decisão sobre a matéria.
Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelado, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que a Apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas fez juntada de cópia de Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Benefício Previdenciário (id 10252226), supostamente assinado, a rogo, pela consumidora e printscreen de operação bancária, referente ao suposto contrato (id 10252225).
Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados.
Com efeito, o Apelado deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: "Art.373.
O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (grifou-se) Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelante.
Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelado é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade.
Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do Apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela.
Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E.
STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório.
No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, invertendo o ônus sucumbencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c” do CPC conheço e dou provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato ora discutido, condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e condeno o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de Setembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1COELHO, Fábio Ulhoa.
Manual de Direito Comercial. 20ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 452. 2FONSECA, Caio Diniz.
O contrato de mútuo no direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 ago 2021.
Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/46609/o-contrato-demutuo-no-direito-brasileiro.
Acesso em: 20 ago 2021. -
01/09/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 11:37
Conhecido o recurso de FLORIANO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *44.***.*17-77 (APELANTE) e provido
-
27/05/2021 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:43
Decorrido prazo de FLORIANO FERREIRA DE SOUSA em 26/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 12:37
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2021.
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18/05/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 12:57
Recebidos os autos
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29/04/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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