TJMA - 0006221-06.2012.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:13
Juntada de petição
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11/03/2025 12:19
Juntada de petição
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04/03/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 21:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:56
Juntada de termo
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26/09/2024 14:49
Juntada de petição
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26/09/2024 14:33
Juntada de petição
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26/09/2024 10:38
Juntada de petição
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30/08/2024 16:42
Juntada de termo
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16/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:38
Juntada de termo
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22/02/2024 10:58
Juntada de Carta precatória
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14/11/2023 10:43
Juntada de petição
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09/11/2023 10:38
Juntada de petição
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03/11/2023 07:56
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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18/07/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:41
Juntada de termo
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13/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:21
Juntada de petição
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20/07/2022 16:55
Decorrido prazo de CARLOS ROMULO RODRIGUES PIRES em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 16:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:11
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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22/06/2022 11:45
Juntada de petição
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15/06/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
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25/04/2022 16:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0006221-06.2012.8.10.0040 (74172012) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA ( OAB 14501A-MA ) e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS ( OAB 14009A-MA ) EXECUTADO: CARLOS RÔMULO RODRIGUES PIRES e CARLOS RÔMULO RODRIGUES PIRES MIGUEL SOUZA GOMES ( OAB 24723-DF ) Processo n.º 74172012 - Execução Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: Carlos Rômulo Rodrigues Pires DECISÃO Trata-se de Execução proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de Carlos Rômulo Rodrigues Pires.
Em petição de fls. 206/212, o executado pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente posto que, desde sua citação em 2012, transcorreu o prazo de cinco anos para que o exequente pudesse satisfazer seu crédito.
Em petição de fls. 226/230, a parte exequente alega a inexistência de prescrição no feito, eis que esta pressupõe a sua inércia, o que não aconteceu nos autos. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente, causa de extinção da execução nos termos do art. 924, V, do CPC, possui caráter endoprocessual e pressupõe para a sua ocorrência a paralisação do feito por inércia injustificada do exequente pelo prazo de três anos nas execuções fundadas em cédula rural pignoratícia, como é o caso dos autos1.
Desta feita, tem-se que a prescrição intercorrente somente ocorre quando a parte interessada deixa, sem justificativa, de praticar ato que lhe incumbia, ficando o processo paralisado pelo tempo correspondente ao da prescrição do direito postulado.
Outrossim, é necessária a prévia suspensão do feito executivo, que também suspende a prescrição, para apurar possível desídia do interessado uma vez que com o transcurso do prazo máximo de suspensão, sem manifestação do exequente, é que se começa a computar o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º do CPC.
Nesse sentido, temos o seguinte julgado: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO - TERMO INICIAL - VIGÊNCIA DO NOVO CPC - DESÍDIA DA PARTE - INEXISTÊNCIA.
Nos termos do art. 1056 do CPC, as execuções em curso, terão como termo inicial da prescrição intercorrente, a data da entrada em vigor daquele código.
Permanecendo a parte exequente atuante no feito sempre que intimada para tanto, nos temos impostos pela legislação processual, não restou configurada a desídia necessária à configuração da prescrição intercorrente. (TJ - MG - AC: 10261950023448001, MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019).
Por todo o exposto, afasto a alegação de prescrição do feito.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 17 de janeiro de 2020.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível Resp: 192740
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2012
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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