TJMA - 0801100-06.2020.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2021 06:29
Baixa Definitiva
-
30/09/2021 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/09/2021 06:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/09/2021 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:41
Decorrido prazo de VALTER GOMES SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 10:16
Juntada de petição
-
03/09/2021 01:30
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
-
03/09/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 16/08/2021 A 23/08/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801100-06.2020.8.10.0097 – MATINHA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) APELADO: VALTER GOMES SILVA ADVOGADA: TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES (OAB/MA 9.059) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. É cediço que a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito enseja indenização pelo dano moral sofrido, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte.
II.
Na origem, o apelado ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais aduzindo que sofre constrangimento em virtude de restrição cadastral inserida pela instituição financeira, ora apelante, no valor de R$ 2.060,28 (dois mil e sessenta reais e vinte e oito centavos), originada do suposto contrato de nº 057890543000040FI, na modalidade financiamento, conforme consulta no SPC (id. 10378911).
III.
Do exame detido dos autos, verifico que o Banco requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito trata-se de exercício regular de direito, vez que oriundo de dívida não paga, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento, não restando demonstrado nos autos, portanto, o alegado débito correspondente.
Desta feita, a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
Dano moral arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mantido.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro .
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís – MA, 16 a 23 de Agosto de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR -
01/09/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 20:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
23/08/2021 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2021 08:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2021 15:56
Decorrido prazo de VALTER GOMES SILVA em 15/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 15:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2021 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2021 12:42
Juntada de parecer
-
08/07/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2021.
-
07/07/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 16:12
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819182-82.2020.8.10.0001
Data Operacoes LTDA
Empresa Maranhense de Administracao Port...
Advogado: Ana Beatriz da Rocha Vieira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2024 07:24
Processo nº 0801900-45.2020.8.10.0061
Raimunda Pacheco Coelho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 16:19
Processo nº 0800832-37.2021.8.10.0025
Antonio Ribeiro da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2021 09:51
Processo nº 0800590-82.2021.8.10.0056
Adailza de Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2022 07:32
Processo nº 0800590-82.2021.8.10.0056
Adailza de Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 12:06