TJMA - 0803369-87.2019.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 06:13
Baixa Definitiva
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30/09/2021 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2021 06:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:40
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:30
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 16/08/2021 A 23/08/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803369-87.2019.8.10.0053 – PORTO FRANCO APELANTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA (OAB/MA 14.546), JESSÉ DE JESUS MOREIRA (OAB/MA 21.193) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NOS INCIDENTES DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora apelado, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, tem-se por arbitrado o valor de R$ R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI.
Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro .
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís – MA, 16 a 23 de Agosto de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR -
01/09/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 20:59
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *72.***.*81-68 (APELANTE) e provido
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23/08/2021 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 08:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2021 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2021 11:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/07/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 00:46
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 06/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 17:34
Conclusos para despacho
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26/04/2021 08:26
Recebidos os autos
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26/04/2021 08:26
Conclusos para decisão
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26/04/2021 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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