TJMA - 0805030-13.2018.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:33
Juntada de petição
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27/11/2023 11:08
Juntada de petição
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01/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 17:38
Conclusos para decisão
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16/09/2023 10:51
Juntada de petição
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16/09/2023 10:48
Juntada de petição
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12/09/2023 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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12/09/2023 11:43
Conta Atualizada
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29/05/2023 18:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:48
Juntada de petição
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18/10/2022 11:34
Juntada de petição
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30/09/2022 13:06
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 16:34
Conclusos para despacho
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23/04/2022 16:10
Juntada de petição
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21/04/2022 21:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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21/04/2022 21:24
Realizado cálculo de custas
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28/03/2022 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2022 14:30
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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29/09/2021 08:18
Decorrido prazo de TEREZINHA JESUSLENE DE ALMEIDA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:16
Decorrido prazo de BANCO PECUNIA S/A em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 08:53
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 08:53
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805030-13.2018.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA JESUSLENE DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL DA SILVEIRA - MA9309 RÉU: BANCO PECUNIA S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, ajuizada por TEREZINHA JESUSLENE DE ALMEIDA em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO PECUNIA S/A).
Narra a parte autora que fora cliente do banco demandado e que realizou a quitação de tudo o que devia, sendo a última quantia no valor de R$ 1.280,00 (um mil e duzentos e oitenta reais) paga na data do vencimento , 28/11/2018, de tal modo que mesmo nada devendo, seu nome permaneceu inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC, o que lhe causou sofrimento na ordem moral e material, visto não haver conseguido realizar compra financiada na praça comercial do local onde mora.
Afirmou haver buscado administrativamente perante o requerido a solução para a situação vexatória, sem, contudo, ter alcançado êxito.
Diante disso, buscou a via judicial para o cancelamento da inscrição indevida, bem como indenização pelos danos morais sofridos no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Em sua defesa o réu, primeiramente, impugnou o deferimento da justiça gratuita à demandante e, no mérito, afirmou que a negativação ocorrera de forma regular e que apenas fez uso do exercício regular de seu direito, razão pela qual não assiste razão à demandante, pelo que, ao final, requereu a improcedência da presente ação.
Também juntou documentos.
Em réplica, a demandante reafirmou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988.
Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, caso do presente processo, no qual os elementos constantes nos autos mostram-se suficientes para a solução da lide.
Assim, passo a decidir.
Primeiramente, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois a veracidade da alegação de hipossuficiência é presumida, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e, no caso, o requerido não apresentou provas que afastem tal presunção.
De outro lado, há elementos bastantes nos autos que demonstram com clareza que a parte autora trata-se de pessoa economicamente hipossuficiente.
No mérito, vemos que o presente caso cuida-se de ação ordinária em que a parte autora objetiva o cancelamento da restrição ao crédito a que fora submetida, bem como indenização pelos danos morais sofridos quando da tentativa de comprar uma motocicleta na praça comercial onde reside.
Investiga-se a existência do dano – moral – e o nexo de causalidade do dano com a conduta do demandado, independentemente de culpa, eis que estamos na seara do Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar que, derivando de relação de consumo, há responsabilidade do réu, na prestação de serviços no mercado de consumo, independe de culpa.
Inteligência do art. 14, caput, do CDC, que privilegia a teoria do risco do empreendimento, perfeitamente aplicável às instituições financeiras.
E, pela análise atenta da documentação juntada aos autos, percebe-se que a demandante efetuou corretamente o pagamento do boleto cobrado pelo demandado (Id. 16371115) e, mesmo assim, permaneceu a inscrição de seu nome no SPC, conforme os extratos juntados nos Ids. 16371072 e 16371089.
Por sua vez, o banco demandado, ao alegar que agiu no cumprimento de seu direito, não fez nenhuma prova de que a demandante continuava devedora, o que justificaria a sua conduta.
Já pra provar que a restrição não mais existia, juntou extratos do SCPC e o SERASA, conforme dispostos nos Ids. 27280265 e 27280269, duas instituições diversas daquela em que consta a inscrição restritiva, o SPC Brasil.
Logo, a manutenção da restrição fora ilegal e indevida.
Nítidos são, portanto, os elementos que configuram o dano e que ensejam a compensação pecuniária pelos danos morais, neste caso, presumidos ou in re ipsa, por se tratarem de relação extracontratual.
Desse modo, deve suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186 e 927, do Código Civil Brasileiro, in litteris: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, no que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, face o ato danoso praticado pelo requerido, não há dúvidas quanto ao direito da demandante à compensação pelos danos extrapatrimoniais por ela sofridos.
De fato, como é sabido, os danos morais, na espécie, são in re ipsa, em que a mera conduta ilícita é suficiente para provocar transtornos, humilhação e aborrecimentos, ou seja, não há a necessidade de produção de outras provas.
E não se pode negar que a conduta abusiva do banco requerido causou lesão à requerente, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações.
O pedido da parte requerente, quanto à indenização por danos morais, encontra fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal senão vejamos: Art. 5º Omissis [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Além disso, o ato praticado pelo banco requerido configura dano moral passível de ser indenizado à luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Verificada a configuração do dano moral, passo à análise do quantum indenizatório.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, entende-se devida, no caso, a compensação a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada para: DETERMINAR ao réu OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO PECUNIA S/A) que providencie a exclusão do nome da requerente, TEREZINHA JESUSLENE DE ALMEIDA, do banco de dados de inadimplentes do SPC Brasil, bem como de todo e qualquer órgão de proteção ao crédito, em face da suposta dívida aqui discutida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); CONDENAR o réu OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO PECUNIA S/A) a pagar à autora TEREZINHA JESUSLENE DE ALMEIDA, indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a contar da data da presente sentença.
Mantenho a concessão da justiça gratuita, condicionada, contudo a expedição do alvará judicial ao pagamento das custas respectivas a esse ato, pois, consoante recomendação da CGJ-MA, há capitalização financeira da parte que não será prejudicada no seu sustento e de sua família.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, vedada a compensação, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais da parte autora, por ser esta beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 31 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
01/09/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2020 15:32
Conclusos para decisão
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15/03/2020 15:31
Juntada de Certidão
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30/01/2020 11:17
Juntada de petição
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22/01/2020 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 07:22
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2020 07:21
Juntada de Certidão
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21/01/2020 17:28
Juntada de contestação
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03/12/2019 15:22
Juntada de protocolo
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02/12/2019 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2019 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2019 08:49
Conclusos para despacho
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21/12/2018 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2018
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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