TJMA - 0802558-45.2018.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 08:20
Processo Desarquivado
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27/06/2022 14:46
Arquivado Provisoriamente
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10/05/2022 20:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/05/2022 23:59.
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07/03/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
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20/02/2022 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2022 23:59.
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21/12/2021 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2021 23:59.
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23/11/2021 22:37
Juntada de apelação
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28/10/2021 15:15
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802558-45.2018.8.10.0027 Autor: MARIA JOSE GONCALVES Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, proposta por MARIA JOSE GONCALVES, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário.
Junta com a inicial diversos documentos.
Intimado(a) a emendar a inicial, a fim de juntar o indeferimento administrativo quanto à prorrogação do benefício, nada juntou.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo o requerimento administrativo prévio perante a autarquia federal, postulando o benefício previdenciário, bem como a negativa daquela instituição, falta à parte pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A esse respeito, já decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL EM QUE SE OBJETIVE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUANDO SE TRATAR DE MATÉRIA EM QUE NÃO HAJA RESISTÊNCIA NOTÓRIA POR PARTE DO INSS À PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO.
A SEGUNDA TURMA DO STJ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O INTERESSE PROCESSUAL DO SEGURADO E A UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONCRETIZAM-SE NAS HIPÓTESES DE RECUSA DE RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO E DE NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEJA PELO CONCRETO INDEFERIMENTO DO PEDIDO SEJA PELA NOTÓRIA RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA À TESE JURÍDICA ESPOSADA.
COM EFEITO, SE O SEGURADO POSTULASSE SUA PRETENSÃO DIRETAMENTE NO PODER JUDICIÁRIO, SEM REQUERER ADMINISTRATIVAMENTE O OBJETO DA AÇÃO, CORRER-SE-IA O RISCO DE A JUSTIÇA FEDERAL SUBSTITUIR DEFINITIVAMENTE A ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AgRg no REsp 1.341.269-PR, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 9/4/2013.
Assim, carecendo a prova de negativa do Instituto Nacional do Seguro Social, não há a condição da ação em favor da autora.
Vale lembrar que, para que haja um julgamento de mérito, há a necessidade de se verificar se há legitimidade ou interesse processual.
A legitimidade de parte, consubstancia-se na coincidência das partes da relação jurídico-material com o da relação jurídico-processual.
Também é a situação dos autos, haja vista que o órgão responsável pela concessão de benefícios previdenciários, via administrativa, é o Instituto Nacional do Seguro Social, ora ré.
Por fim, o interesse processual ocorre com o preenchimento do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
No caso, o processo é o único meio necessário para a parte obter o bem da vida pleiteado, mas desde que esgotada a via administrativa, o que não aconteceu na hipótese vertente.
Isso também vale para o segurado que, em gozo de benefício previdenciário, deixa de requerer a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação, gerando o fim do prazo do benefício.
Sem que haja o pedido de prorrogação e, mais ainda, novo requerimento administrativo, comprova-se que não houve análise prévia pelo INSS. Nesse sentido, é o entendimento do TRF1 e TRF3: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR RURAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DEVIDA.
DIB.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI 13.457/2017.
DIB (...) 3.
O segurado que entender que não se encontra apto a retornar ao trabalho, deve requerer a prorrogação do benefício e, caso assim não faça, não tem interesse de agir judicial (artigo 27-A, § 9º, da Lei 13.457/2017. 4.
Apelação parcialmente provida (item 3) (AC 1015064-77.2019.4.01.9999, Des.
Fed.
Francisco de Assis Betti, TRF1, Segunda Turma, Pje 04/02/2020)" "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO (...) Não comprovado o pedido de prorrogação do benefício e ausente a formulação de novo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo.
Apelação não provida (TRF 3ª Região, 9ª Turma.
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5237226-23.2020.4.03.9999, Rel.
Des.
Fed.
Vanessa Vieira de Mello, j. 21/08/2020, DJF3 27/08/2020)" Não havia, portanto, necessidade da presente demanda.
Com efeito, a lógica do sistema é justamente presumir que o pedido de prorrogação do benefício, nos 15 (quinze) dias anteriores a sua cessação, implique que o segurado entenda não estar ainda capacitado para o trabalho, necessitando se submeter à nova perícia (revisional).
Ao contrário, não havendo pedido de prorrogação, como no caso, outra ilação não há senão a de que o segurado entendeu estar capacitado, tanto que não a formulou perante a autarquia previdenciária e deixou cessar o benefício.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da falta de condição da ação, consistente no interesse de agir, na modalidade necessidade.
Em face do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, considerando os requisitos elencados no art. 85, § 2º e art. 98, § 3º todos do Novo CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via PJe/DJeN.
Após o prazo de recurso, e não havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda(MA), Terça-feira, 19 de Outubro de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
26/10/2021 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/10/2021 14:28
Conclusos para despacho
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04/10/2021 16:30
Juntada de petição
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29/09/2021 08:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 10:15
Publicado Despacho (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO
Vistos.
Da leitura da petição inicial e documentos que a instruem, não há a juntada do pedido de prorrogação do benefício previdenciário ou o respectivo indeferimento pela autarquia previdenciária apta a configurar o prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, e sob o rito da repercussão geral, decidiu que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação ou indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".
Em se tratando de pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário - a chamada alta programada -, a Turma Nacional de Uniformização decidiu: "expirando-se o prazo de afastamento, cessa-se automaticamente o benefício previdenciário implantado, ressalvado o pedido de prorrogação formulado pelo(a) segurado(a) no prazo anterior a 15 (quinze) dias da cessação." (PEDILEF n. 5011526-38.2017.4.04.7208, relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data de Julgamento 12/12/2019).
Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora, por advogado em diário eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e juntar aos autos o pedido de prorrogação do benefício previdenciário cessado ou o respectivo indeferimento pelo INSS apto a configurar requerimento administrativo prévio, com ou sem decisão, perante aquela Autarquia Federal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Barra do Corda, data, horário e assinatura pelo sistema -
01/09/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 10:59
Conclusos para despacho
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26/07/2021 16:47
Juntada de petição
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30/06/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 16:38
Conclusos para despacho
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31/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
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04/12/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 14:54
Conclusos para despacho
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17/11/2020 14:53
Juntada de Certidão
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17/11/2020 14:49
Processo Desarquivado
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06/11/2019 09:30
Arquivado Definitivamente
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09/04/2019 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões de recurso
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28/03/2019 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2019 09:35
Juntada de Ato ordinatório
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25/03/2019 13:21
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2019 17:13
Juntada de petição
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22/02/2019 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/02/2019 13:09
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2019 13:29
Conclusos para julgamento
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11/02/2019 13:29
Juntada de Certidão
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26/10/2018 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/10/2018 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 12:26
Conclusos para despacho
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28/09/2018 09:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES em 27/09/2018 23:59:59.
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24/09/2018 15:14
Juntada de petição
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22/08/2018 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/08/2018 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2018 14:52
Conclusos para despacho
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18/07/2018 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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