TJMA - 0802102-67.2020.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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31/07/2022 21:37
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 21:37
Decorrido prazo de JACKSON DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 14:58
Juntada de petição
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11/07/2022 07:36
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:17
Recebidos os autos
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20/06/2022 10:17
Juntada de despacho
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22/09/2021 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/09/2021 15:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2021 12:02
Conclusos para decisão
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20/09/2021 12:01
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:08
Juntada de contrarrazões
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15/09/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802102-67.2020.8.10.0046 REQUERENTE: JACKSON DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ELCIO GONCALVES MARQUES - GO32340 REQUERIDO: VIVO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispões o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO do promovente, através de seu advogado(a), ELCIO GONCALVES MARQUES para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, sob pena da remessa do processo à Turma Recursal sem a referida manifestação.
Imperatriz/MA, 14 de setembro de 2021.
VALDEVANES DOS SANTOS RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
14/09/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 10:26
Juntada de Certidão
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14/09/2021 02:33
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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14/09/2021 02:33
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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13/09/2021 16:11
Juntada de recurso inominado
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03/09/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802102-67.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: JACKSON DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ELCIO GONCALVES MARQUES - GO32340 REQUERIDO: VIVO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante tais razões, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão articulada e, em consequência, condeno a reclamada a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e declaro a inexistência do débito discutido.
Reconsidero a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determino que o SPC e a SERASA sejam oficiados para que promovam a exclusão do nome do(a) promovente dos seus cadastros restritivos, com relação ao débito discutido nos autos.
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Deixo de condenar os honorários e as custas processuais, à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, 29 de agosto de 2021.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito.
Titular do 1° Juizado Especial Cível. -
02/09/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2021 16:53
Juntada de petição
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11/03/2021 10:25
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 10:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/03/2021 10:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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10/03/2021 14:27
Juntada de petição
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09/03/2021 14:45
Juntada de contestação
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06/02/2021 17:42
Decorrido prazo de JACKSON DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:42
Decorrido prazo de JACKSON DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 16:39
Juntada de petição
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21/01/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2021 09:46
Juntada de Certidão
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20/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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18/01/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 09:59
Audiência Conciliação designada para 11/03/2021 10:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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18/01/2021 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2021 16:10
Conclusos para decisão
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15/01/2021 16:08
Juntada de Certidão
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15/01/2021 16:02
Juntada de petição
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11/01/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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08/01/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2020 20:29
Conclusos para decisão
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22/12/2020 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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