TJMA - 0807416-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 06:19
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 06:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:40
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:40
Decorrido prazo de IBRAIM VIEIRA ALMEIDA em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0807416-98.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800844-61.2021.8.10.0151 SANTA INÊS/MA AGRAVANTE: IBRAIM VIEIRA ALMEIDA ADVOGADO: IBRAIM VIEIRA ALMEIDA (OAB MA 22456) AGRAVADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB MA 6100), MARCOS PAULO DIAS SANTOS MORENO (OAB MA 21152) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO EM TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
CABIMENTO DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO DE COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Em exame mais detido dos autos eletrônicos de referência, observo que, de fato, a demanda de origem tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
II.
Nesse particular, aplica-se o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, nos termos do disposto na Lei nº 9.099/1995.
Por outro lado, o recurso cabível para impugnação da sentença proferida em Juizados Especiais Cíveis é o recurso inominado, cuja competência é da Turma Recursal Cível.
III.
Com essas considerações, vê-se que o presente recurso não merece ser conhecido, a uma, por aplicação do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais Cíveis; a duas, porque a competência para julgamento do recurso inominado é da Turma Recursal Cível.
IV.
Agravo de instrumento não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em acolher a preliminar suscitada e não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de agosto de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/09/2021 16:19
Juntada de malote digital
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01/09/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 21:08
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - CPF: *52.***.*74-61 (AGRAVANTE)
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2021 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 13:12
Juntada de parecer do ministério público
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13/06/2021 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 11/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:37
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 02/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:32
Decorrido prazo de IBRAIM VIEIRA ALMEIDA em 02/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 15:28
Juntada de contrarrazões
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12/05/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2021.
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11/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 10:38
Juntada de malote digital
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10/05/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2021 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2021 22:23
Juntada de petição
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04/05/2021 21:47
Conclusos para decisão
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04/05/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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