TJMA - 0000628-24.2014.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 15:26
Baixa Definitiva
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01/06/2022 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/06/2022 15:25
Juntada de termo
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01/06/2022 15:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/03/2022 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:17
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
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02/03/2022 22:22
Juntada de contrarrazões
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25/02/2022 02:02
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 16:45
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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26/01/2022 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 25/01/2022 23:59.
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02/12/2021 10:01
Juntada de petição
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30/11/2021 03:10
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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28/11/2021 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 11:45
Recurso Especial não admitido
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11/11/2021 10:46
Conclusos para decisão
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11/11/2021 10:46
Juntada de termo
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11/11/2021 10:34
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0000628-24.2014.8.10.0105 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA PROCURADOR: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA RECORRIDOS: ALANE ALMEIDA SILVA, AUDECY DA SILVA CARVALHO, BENTO FRANCISCO DOS SANTOS, CARMELITA DE SOUSA BARBOSA, CLAUDIO PEREIRA DA SILVA, GERALDO GOMES DA SILVA FILHO, LUZIMAR DE AZEVEDO MOURA DA SILVA, MARIA SELMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARIA JOSÉ BARBOSA VIEIRA, NIVALDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JOSÉ PROFESSOR PACHECO (OAB MA 14658-A), DAVI PORTELA DA SILVA (OAB MA 13397) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 22 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
22/10/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/10/2021 08:39
Juntada de Certidão
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21/10/2021 17:04
Juntada de recurso especial (213)
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15/09/2021 19:30
Juntada de petição
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15/09/2021 19:28
Juntada de petição
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03/09/2021 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0000628-24.2014.8.10.0105 PARNARAMA/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA PROCURADOR: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA APELADOS: ALANE ALMEIDA SILVA, AUDECY DA SILVA CARVALHO, BENTO FRANCISCO DOS SANTOS, CARMELITA DE SOUSA BARBOSA, CLAUDIO PEREIRA DA SILVA, GERALDO GOMES DA SILVA FILHO, LUZIMAR DE AZEVEDO MOURA DA SILVA, MARIA SELMA CARNEIRO DOS SANTOS, MARIA JOSÉ BARBOSA VIEIRA, NIVALDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JOSÉ PROFESSOR PACHECO (OAB MA 14658-A), DAVI PORTELA DA SILVA (OAB MA 13397) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 01/1993.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Extrai-se dos autos que os apelados ajuizaram a referida demanda aduzem que são servidores públicos municipais, admitidos ao serviço público nos anos de 2006 a 2007, e, por tal razão, buscam que seja o ente público municipal compelido a acrescentar às suas remunerações os percentuais por cada anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal a contar da data de suas admissões, na forma do disposto nos artigos 29, III, 34, parágrafo único da Lei Municipal nº 01/1993 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Parnarama/MA).
II.
Na espécie, mostra-se patente o interesse de agir da parte autora, independente de eventual requerimento administrativo, pois a ação judicial se apresenta como instrumento útil, adequado e necessário para buscar o direito que a parte afirma possuir, relativo ao pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço, a teor do disposto na legislação municipal aplicável ao caso, qual seja os artigos 29, III e 34, parágrafo único da Lei Municipal nº 01/1993.
III.
Portanto, conforme o presente caso, é assente na jurisprudência que, em regra, a propositura de ação não requer o prévio exaurimento da via administrativa, visto que tal exigência infringe a norma contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como o direito está devidamente regulado na Lei Municipal 01/1993 do Município de Parnarama.
IV.
Ao longo da instrução processual, o ente público não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos a demover a pretensão autoral.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de agosto de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/09/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 21:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARNARAMA (REQUERENTE) e não-provido
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2021 01:40
Decorrido prazo de LUZIMAR DE AZEVEDO MOURA DA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA VIEIRA em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:40
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DA SILVA FILHO em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:40
Decorrido prazo de CARMELITA DE SOUSA BARBOSA em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:40
Decorrido prazo de MARIA SELMA CARNEIRO DOS SANTOS em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:38
Decorrido prazo de NIVALDO ALVES DE OLIVEIRA em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:38
Decorrido prazo de BENTO FRANCISCO DOS SANTOS em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:38
Decorrido prazo de AUDECY DA SILVA CARVALHO em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:38
Decorrido prazo de ALANE ALMEIDA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 13:45
Juntada de parecer
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15/06/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 17:08
Recebidos os autos
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08/06/2021 17:08
Conclusos para despacho
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08/06/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
28/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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