TJMA - 0801355-68.2020.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 10:57
Baixa Definitiva
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04/10/2021 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2021 16:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:51
Decorrido prazo de ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:51
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/09/2021 23:59.
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08/09/2021 00:07
Publicado Intimação de acórdão em 08/09/2021.
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08/09/2021 00:07
Publicado Intimação de acórdão em 08/09/2021.
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06/09/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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06/09/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801355-68.2020.8.10.0127 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MENDES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO - PI10387-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016 - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o banco recorrente comprovou a existência do contrato firmado com a recorrida, que tem como objeto a contratação de empréstimo, conforme contrato apresentado. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que requerente não demonstrou ocorrência da falha da prestação do serviço do banco demandado, uma vez que não há indício de fraude. 3.
O banco recorrido demonstrou a existência da contratação do empréstimo em questão, bem como a disponibilização do valor à parte autora. 4.
Por essa razão, restou demonstrada a ausência de culpa da empresa recorrida pelos danos apontados pela autora, bem como ausência da responsabilidade civil. 5.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor.
Recurso conhecido e improvido 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais, na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Gláucia Helen Maia de Almeida Sessão de julgamento realizada 30 de agosto de 2021. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora Primeira Suplente RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
02/09/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 16:53
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA MENDES OLIVEIRA - CPF: *80.***.*90-04 (RECORRENTE) e não-provido
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31/08/2021 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2021 12:23
Juntada de petição
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26/08/2021 17:34
Juntada de petição
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23/08/2021 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2021 10:20
Juntada de petição
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18/08/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 10:14
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2021 19:34
Conclusos para despacho
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29/07/2021 19:34
Juntada de Certidão
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05/07/2021 13:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/06/2021 13:58
Juntada de petição
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16/06/2021 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2021 00:16
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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05/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 06:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 12:47
Juntada de Certidão
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27/05/2021 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2021 08:38
Recebidos os autos
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16/03/2021 08:37
Conclusos para despacho
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16/03/2021 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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