TJMA - 0800528-92.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 10:20
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 10:18
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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15/10/2021 18:34
Juntada de petição
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23/09/2021 02:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:34
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 22/09/2021 23:59.
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14/09/2021 02:34
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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14/09/2021 02:34
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800528-92.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ALVES DOS SANTOS COSTAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art.38 da lei n° 9.099/95.
Ao ID n° 51657471, a parte autora atravessou petição informando a desistência.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Consistindo a petição inicial em manifestação de vontade do requerente, diante dos princípios da instrumentalidade e celeridade, de rigor estender-se-lhe o maior resultado diante do menor esforço processual.
Nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Assim, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, homologo por sentença a desistência da presente ação, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte desistente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
02/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 10:59
Extinto o processo por desistência
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31/08/2021 09:03
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 18:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2021 09:50 Vara Única de Paraibano.
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30/08/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 08:37
Juntada de petição
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24/08/2021 12:22
Juntada de Certidão
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30/07/2021 18:27
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 19:44
Juntada de contestação
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27/07/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 15:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 26/08/2021 09:50 Vara Única de Paraibano.
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27/07/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 16:32
Conclusos para despacho
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14/07/2021 18:11
Juntada de petição
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22/06/2021 02:23
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/07/2021 10:10 Vara Única de Paraibano.
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15/06/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 18:33
Conclusos para despacho
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03/06/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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