TJMA - 0802332-77.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 15:07
Baixa Definitiva
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15/02/2022 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 17:22
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CAMPOS SIQUEIRA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de novembro a 02 de dezembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802332-77.2021.8.10.0110 - PENALVA APELANTE: MARIA FRANCISCA CAMPOS SIQUEIRA Advogados: Dr.
Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) e outros APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IRDR nº3043/2017.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima.
IV - Baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve a indenização por danos morais ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em conta as circunstâncias da causa, a capacidade financeira do ofensor, bem como a finalidade punitiva, pedagógica e preventiva da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802332-77.2021.8.10.0110, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2021. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
09/12/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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02/12/2021 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2021 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2021 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2021 11:18
Juntada de parecer
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20/10/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 18:55
Conclusos para despacho
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14/10/2021 08:11
Recebidos os autos
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14/10/2021 08:11
Conclusos para decisão
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14/10/2021 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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