TJMA - 0809441-84.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 07:57
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 03:05
Decorrido prazo de Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:04
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE SILVA ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:38
Juntada de malote digital
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25/08/2022 03:12
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE SILVA ARAUJO em 24/08/2022 06:00.
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25/08/2022 03:11
Decorrido prazo de Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses em 24/08/2022 06:00.
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22/08/2022 01:46
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP em 20/08/2022 09:45.
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22/08/2022 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 09:44
Juntada de malote digital
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18/08/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2022 10:59
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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19/10/2021 02:49
Decorrido prazo de Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 10:40
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 20:57
Arquivado Definitivamente
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09/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0809441-84.2021.8.10.0000 Paciente: Carlos André Silva Araújo Advogados: Márcio Araújo Mourão e Nagib Souza Costa Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Araioses Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Nada mais havendo a decidir, vez que já submetida a julgamento colegiado a impetração, torna-me a hipótese tão somente em razão da ciência, pelo PARQUET, dos termos do Acórdão tirado da espécie. Devolvam-se os autos, pois, à Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, onde deverão aguardar o decurso dos prazos pertinentes, remetendo-se eles ao arquivo se e quando transitado em julgado o decisório. São Luís, 06 de outubro de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/10/2021 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 10:32
Juntada de documento
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01/10/2021 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/09/2021 14:35
Juntada de parecer
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24/09/2021 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE SILVA ARAUJO em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 17:25
Juntada de malote digital
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03/09/2021 01:34
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 16:13
Juntada de malote digital
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02/09/2021 16:10
Juntada de malote digital
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02/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 30 de agosto de 2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0809441-84.2021.8.10.0000 - ARAIOSES Paciente: Carlos André Silva Araújo Advogados: Márcio Araújo Mourão e Nagib Souza Costa Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Araioses Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
HABEAS CORPUS. 1.
A simples anotação de que necessária a custódia como forma de preservar a credibilidade da Justiça e evitar a insatisfação popular não basta à privação da liberdade de quem quer que seja, se não demonstrados, de forma fundamentada, os pressupostos autorizadores da extrema medida constritiva. 2.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem concedida, com aplicação de cautelares. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, conceder a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria Luiza Ribeiro Martins. São Luís, 30 de agosto de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Carlos André Silva Araújo, preso preventivamente em razão de suposta infração ao art. 157, § 2º, II e VII, da Lei Substantiva Penal, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado desde 10/02/2021, sem que até esta data designada audiência de instrução e julgamento, e sem que tenha, a defesa, dado causa ao referido atraso. No mais, dá por ausente justa causa ao ergástulo, à falta de fundamentação da decisão que o decretara, ao argumento de que ali não demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da extrema medida constritiva, anotando, por fim, tratar a espécie de acriminado primário e sem antecedentes, com residência fica e ocupação lícita. Pediu fosse suspensa “até final julgamento da presente ação de ‘habeas corpus’, a custódia cautelar do paciente nos autos da Ação Penal em trâmite perante a Vara da criminal da Comarca de ARAIOSES MA”; no mérito, a revogação da custódia, com aplicação de cautelares outras, que não a prisão. Denegada a liminar (ID 10817520), vieram as informações, dando conta do andamento processual até então vencido (ID 10984112). Proferi despacho, ao depois, acolhendo cota ministerial, para determinar informasse, a d. autoridade dita coatora, se ali procedida, ou não, a revisão da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, da Lei Substantiva Penal, “tendo em vista o tempo decorrido desde a emissão do decreto ora fustigado, no caso, superior a noventa dias”. Vieram novos informes, então, noticiando que “foi realizada a reavaliação da custódia cautelar do mesmo, cuja decisão manteve intacto o fundamento que ensejou a prisão preventiva.
Por fim, informo que os autos encontram-se com audiência de instrução designada para o dia 23 de julho do corrente ano” (ID 11516603). Sobreveio, então, parecer, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Maria dos Remédios F.
Serra, pelo não conhecimento da impetração, na parte em que alegada carente de fundamentação a decisão que decretara a custódia, porque aos autos não juntado o julgado que, ao depois, o preservara e, no mais, pela denegação da Ordem, quando ao alegado excesso de prazo, vez que já em sede de alegações finais a espécie (ID 11795802). É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, registro, de início, disparada a impetração contra a decisão que efetivamente decretara a custódia, e não contra aquela que, ao depois, a mantivera, no dizer do MM.
Juiz da causa, “intacto o fundamento que ensejou a prisão preventiva”. Nessa esteira, não vejo como acolher, no particular, os termos do parecer ministerial ofertado, por não nos ser dado tomar, em desfavor da parte, a não juntada de decisão posterior à própria impetração, pela própria impossibilidade física de que tal se tivesse dado. Sob tal prisma, seguindo, de logo, ao exame da decisão efetivamente contestada, observo assim decretada a custódia, VERBIS: “A materialidade do crime e indícios de autoria restaram comprovados, respectivamente, por meio do Boletim de Ocorrência de fls. 03, e pelas declarações prestadas pelo corréu Wesley Pinho da Conceição e a testemunha Renan Ítalo Almeida de Araújo. Frise-se ainda mais, o crime em tese cometido pelo réu amolda-se naqueles em que a lei autoriza a decretação da prisão preventiva, por ser doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 313, I, do CPP.
As circunstâncias acima nos remetem, sem sombra de dúvida, à constatação do fumus comissi delicti, ante a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria.
De igual sorte, figura patente o periculum libertatis, revelado pela necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Assim, analisando os depoimentos acostados aos autos e demais elementos de prova apurados no presente caderno processual, verifico ser necessária a decretação da prisão preventiva do denunciado Carlos André Silva Araújo, vulgo “Cabeludo, até mesmo como forma de acautelar o meio social e de dar credibilidade à Justiça, já que o denunciado em liberdade pode gerar um sentimento de impunidade perante a população, principalmente porque nessa região do Baixo Parnaíba, esses crimes têm se tornado uma constante, merecendo a reprimenda do Estado-Juiz. Com isso, figura evidente que a prisão preventiva do acusado revela-se necessária para a garantia da ordem pública e para a garantia da aplicação da Lei Penal, evitando-se que o mesmo venha a praticar novo delito. Desse modo, estando presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão cautelar, revelados pelo fumus comissi delicti e periculum libertatis, DECRETO a prisão preventiva de CARLOS ANDRÉ SILVA ARAÚJO, vulgo “Cabeludo”, fazendo-se com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I do CPP, a fim de resguardar a ordem pública e o meio social” (ID 10675470). Esses os fundamentos mantidos intactos pela origem, importa notar decretada a custódia ao simples entendimento de que “forma de acautelar o meio social e de dar credibilidade à Justiça”, porque solto, o acriminado poderia, quiçá, talvez, “gerar um sentimento de impunidade perante a população”, tendo em vista a ocorrência reiterada de crimes da mesma espécie na região. É dizer, conquanto afirme decretada a custódia a bem da ordem pública e da futura aplicação da lei penal, em momento algum cuidou, a origem, de efetivamente apreciar tais fundamentos, limitando-se a decretar a custódia, repita-se, a bem da credibilidade da Justiça, dada a possível insatisfação popular com resultado outro, sem que à decisão colacionados elementos concretos quaisquer ao seu arrimo. Em casos assim, adverte a jurisprudência que “o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa” (STJ, RHC 143729 / RJ, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 18/06/2021). No mais, preso o paciente desde 10/02/2021, sem que até esta data sentenciado, e sem que tenha, o MM.
Juiz da causa, logrado demonstrar as razões em que fundada a demora, tenho por inafastável o constrangimento, razão pela qual conheço da impetração e concedo a Ordem, para revogar a custódia objurgada, aplicando, à paciente, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V, e IX, a saber, LITTERIS: “I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; IX – monitoração eletrônica.” Esclareço que os prazos e termos afetos ao item “I” deverão ser fixados pelo MM.
Juiz da causa, mais próximo dos fatos, restando a monitoração eletrônica arrimada na maior periculosidade do acriminado, bem como na gravidade em concreto do crime e no MODUS OPERANDI respectivo, bem demonstrados nos autos. Expeça-se, pois, o competente Alvará de Soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, devendo ele, ainda, firmar termo de compromisso aos demais atos do processo, pena de revogação do benefício. Fica, por óbvio, ressalvada à origem a possibilidade de que nova custódia venha a ser decretada, de maneira fundamentada, acaso presentes os requisitos necessários. É como voto. São Luís, 30 de agosto de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
01/09/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 14:14
Concedido o Habeas Corpus a CARLOS ANDRE SILVA ARAUJO - CPF: *27.***.*88-24 (PACIENTE)
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30/08/2021 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2021 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 10:29
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2021 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 09:28
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2021 16:14
Decorrido prazo de Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses em 26/07/2021 23:59.
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20/07/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 14:48
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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15/07/2021 16:37
Juntada de malote digital
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15/07/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 16:27
Outras Decisões
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01/07/2021 00:37
Decorrido prazo de Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses em 30/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 18:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 14:29
Juntada de parecer do ministério público
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18/06/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 16:03
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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15/06/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 18:26
Juntada de malote digital
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11/06/2021 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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