TJMA - 0800635-70.2020.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 11:28
Baixa Definitiva
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04/10/2021 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2021 10:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL MEUS SONHOS em 29/09/2021 23:59.
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13/09/2021 22:04
Juntada de petição
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03/09/2021 01:35
Publicado Acórdão em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2021. RECURSO Nº: 0800635-70.2020.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JOSEANNE SA GOMES ADVOGADO: DR.
TIAGO DA SILVA PEREIRA (OAB/MA Nº 10.940) RECORRIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL MEUS SONHOS ADVOGADO: DR.
DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO (OAB/MA Nº 16.917) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 4.657/2021-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – ESCOLA COMUNITÁRIA PIMPOLHO – PREENCHIMENTO DE FICHA DE SÓCIO PELA PARTE AUTORA – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TAXA MENSAL – LIBERALIDADE DA REQUERENTE EM ASSOCIAR-SE OU NÃO AO INSTITUTO EDUCACIONAL MEUS SONHOS – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora no Id. 8665567 em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com arrimo no art. 487, I do CPC.
A lide foi ajuizada a fim de discutir suposta falha na prestação do serviço fundamentada na cobrança indevida de “taxa de associado” no valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais) haja vista que a escola demandada recebe valores públicos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB por se tratar de creche comunitária, motivo pelo qual é indevida a referida cobrança dos seus alunos pela prestação dos serviços educacionais.
Sustenta ainda que, mesmo sem concordar com tal cobrança, realizou o pagamento das taxas no período compreendido entre janeiro de 2017 a dezembro de 2019, totalizando o valor de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais).
Por estas razões, postula a condenação da requerida ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais), bem como ao pagamento a título de indenização por danos morais. 2.
Consigno, inicialmente, que mesmo com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, há a necessidade de demonstração mínima dos fatos elencados com a inicial para, somando ao conjunto probatório materializado durante a instrução processual, ver acolhida a pretensão indenizatória. 3.
No caso em análise, em que pese as argumentações expendidas pela autora em sua exordial, infere-se do cotejo probatório que a cobrança da taxa mensal no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) não se trata de pagamento de mensalidade e sim de obrigação expressamente anuída pela associada para contribuir na manutenção das atividades desenvolvidas pela escola comunitária, não se caracterizando imposição à contratante para que seu filho tenha direito ao serviço educacional prestado pela empresa requerida contratada. 4.
Ora, se a demandante livremente associou-se à escola comunitária, consoante verifica-se da ficha de sócio colacionada no Id. 8665523, por certo assentiu com o desconto da referida taxa mensal paga à instituição.
Outrossim, verifica-se dos autos que não consta o condicionamento da prestação do serviço educacional ao filho da requerente caso esta continuasse a efetuar o pagamento da referida taxa, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5.
Assim, imputo que o agir da recorrida, não constitui ilícito, o que afasta qualquer pretensão indenizatória. 6.
Recurso conhecido e Improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 7.
Custas processuais na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora se concede ao recorrente. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS-MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora se concede ao recorrente.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 30 de agosto de 2021. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
01/09/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 19:17
Juntada de petição
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30/08/2021 18:07
Conhecido o recurso de JOSEANNE SA GOMES - CPF: *35.***.*60-65 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2021 15:04
Juntada de Certidão
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30/08/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
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10/08/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 15:20
Retirado de pauta
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06/08/2021 08:08
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2021 00:40
Publicado Despacho em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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05/08/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 23:02
Juntada de petição
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04/08/2021 13:22
Conclusos para despacho
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04/08/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 09:20
Conclusos para despacho
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02/08/2021 22:50
Juntada de petição
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26/07/2021 16:02
Juntada de Certidão
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13/07/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2021 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 11:33
Recebidos os autos
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26/11/2020 11:33
Conclusos para despacho
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26/11/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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