TJMA - 0802545-83.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 10:54
Baixa Definitiva
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27/10/2021 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/10/2021 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2021 01:12
Decorrido prazo de MATILDES PINTO PACHECO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802545-83.2021.8.10.0110 – PENALVA Apelante : Matildes Pinto Pacheco Advogado : Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13965) Apelada : Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Matildes Pinto Pacheco em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva que, nos autos de ação por si movida contra Bradesco Vida e Previdência S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID nº 12642088): Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” da conta nº 0528344-2, pertencente à agência 5280, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar o réu ao dano material no importe de R$ 82,26 (oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; d) deferir a tutela antecipada outrora nos autos.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Em suas razões de apelação, a consumidora pugna unicamente pela majoração da condenação em danos morais, sustentando que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é insuficiente para a reparação dos abalos suportados com a conduta ilícita do banco apelado.
Requer o provimento recursal, a fim de que a condenação seja majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos desta natureza.
Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia presente nestes autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro pela apelante.
Esta sustentou, em sua exordial, que teria sofrido descontos indevidos em sua conta-corrente, referentes à mensalidade de seguro prestamista, no valor de R$ 41,13 (quarenta e um reais e treze centavos).
O desconto está demonstrado pela juntada do extrato da conta da consumidora.
Cumpria, então, ao apelado, a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em sua contestação, o recorrido defendeu a regularidade da cobrança, que teria sido expressamente contratada.
Todavia, a leitura detida dos documentos trazidos pelo banco não revela tal contratação: não há documento ou qualquer elemento probatório em tal sentido.
Deixou o banco, portanto, de observar cautelas mínimas para realização dos descontos.
Dessa forma, inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores aqui tratados, correta a anulação do contrato realizada pelo Juízo a quo, bem como a ordem de repetição do indébito.
Quanto à devolução em dobro do dano material, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovada a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado efetuou a cobrança de valores claramente excessivos do apelado.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que inexiste fundamento contratual válido; o pagamento é evidentemente em excesso; e não há engano justificável, pois o apelado não se cercou das cautelas necessárias para celebração do contrato, já que não foi demonstrada por qualquer meio a ocorrência da contratação.
A restituição dos valores cobrados em excesso deve ser em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, consoante determinado na decisão vergastada.
Quanto ao dano moral, vejo que, no caso concreto, o apelado violou direitos da parte apelante ao realizar desconto relativo a seguro de maneira indevida.
Ao arbitrar o valor dos danos morais, o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório, o Juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, entendo que o valor da indenização fixado pelo Juízo a quo é razoável, considerando a capacidade financeira do banco, as condições pessoais da vítima e o valor dos descontos efetuados, não extrapolando a condenação o patamar da jurisprudência do Tribunal de Justiça: CIVIL.
CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES ILEGALMENTE DESCONTADOS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3.
Mesmo tendo eventualmente oferecido o seguro ao consumidor, a instituição deveria tê-lo apresentado em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4. “No caso, a instituição financeira apelante não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação” (Apelação cível 0811226-97.2017.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020). 5.
Indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Proporcionalidade. 6.
Apelo parcialmente provido. (Rel.
Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/08/2021, DJe 17/08/2021) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A instituição financeira não logou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista.
II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC.
III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) , por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
V - Recurso improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019) Nesses termos, considerando todas as circunstâncias da causa – inclusive o fato de se tratar a apelante de pessoa idosa, e em atenção à jurisprudência desta Corte, mantenho como valor da condenação em indenização por danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Forte nessas razões, estando a decisão estribada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na deste Tribunal de Justiça do Maranhão, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
29/09/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:32
Conhecido o recurso de MATILDES PINTO PACHECO - CPF: *97.***.*64-53 (REQUERENTE) e não-provido
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28/09/2021 09:35
Conclusos para decisão
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23/09/2021 14:38
Recebidos os autos
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23/09/2021 14:38
Conclusos para decisão
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23/09/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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