TJMA - 0836763-13.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 09:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 14:43
Juntada de petição
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16/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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16/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 18:39
Juntada de Certidão
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14/01/2022 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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14/01/2022 10:43
Realizado cálculo de custas
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14/01/2022 09:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/01/2022 09:03
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2021 10:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:10
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:10
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 16/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:46
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/10/2021 19:43
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836763-13.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A REU: SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MACAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME em face de SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A., qualificados nos autos.
Em petição de Id 52369694, as partes noticiaram celebração de transação extrajudicial, requerendo a homologação do acordo supracitado. É breve o relatório.
Decido.
Cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foram erigidos a corolário da nova ordem processual.
Dos autos, infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de Id 52369698 – pág. 01/02, firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios a cargo de cada um dos constituintes.
Considerando que a transação ocorreu depois da sentença, não se enquadrando ao disposto no artigo 90, § 3º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas remanescentes.
Por fim, considerando que as partes renunciaram reciprocamente ao prazo recursal (Id 52369698 – pág. 02), certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas e intime(m)-se o(s) devedor(es) para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Preclusa, arquivem-se com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, 09 de outubro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
18/10/2021 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2021 18:03
Homologada a Transação
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29/09/2021 12:18
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 13:19
Juntada de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836763-13.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A REU: SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A DESPACHO Examinando os autos, verifico que, apesar de juntado o substabelecimento de Id 39483074 – pág. 01, restou consignada, pela advogada que substabeleceu poderes ao causídico signatário BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB/PE sob o nº 21.678, como termo final para a validade de tal ato, a data de 29 de junho de 2021, obviamente ultrapassada.
Demais disso, observo que o o representante legal da parte autora, o advogado RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO, OAB/MA 7402, não firmou sua assinatura no referido ajuste, tampouco há firma reconhecida da empresa suplicante.
Desse modo, determino seja intimada a parte requerida para que regularize, no prazo de 05 (cinco) dias, a representação processual, anexando o respectivo instrumento procuratório, bem como acoste o acordo acima mencionado devidamente assinado por ambas as partes, para fins de homologação da transação.
Intimem-se.
São Luís, 29 de agosto de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
02/09/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 15:58
Juntada de petição
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29/08/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 11:50
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 13:13
Juntada de petição
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13/08/2021 18:24
Recebidos os autos
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13/08/2021 18:24
Juntada de despacho
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12/05/2021 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/05/2021 15:54
Juntada de Ato ordinatório
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05/05/2021 10:50
Juntada de contrarrazões
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21/04/2021 08:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 08:12
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 20/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 23:05
Juntada de apelação
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25/03/2021 23:41
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2021 02:50
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 21/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 09:15
Conclusos para decisão
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26/01/2021 13:40
Juntada de petição
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15/12/2020 05:55
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 14/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 02:47
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 09:03
Conclusos para decisão
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20/11/2020 09:03
Juntada de Certidão
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20/11/2020 01:35
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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19/11/2020 16:09
Juntada de petição
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18/11/2020 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 11:05
Conclusos para decisão
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16/11/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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