TJMA - 0802991-60.2019.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 11:23
Baixa Definitiva
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04/10/2021 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2021 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS LIFE em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:43
Decorrido prazo de KASSANDRA LEE CERVEIRA NUNES NASCIMENTO em 29/09/2021 23:59.
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16/09/2021 15:21
Juntada de petição
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03/09/2021 01:36
Publicado Acórdão em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2021 PROCESSO Nº 0802991-60.2019.8.10.0012 RECORRENTE: KASSANDRA LEE CERVEIRA NUNES NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935-A RECORRIDO: CONDOMINIO BRISAS LIFE Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101-A, HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4609/2021-1 EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLEMENTO.
AÇÃO QUE REPRODUZ PARTE DE AÇÃO ANTERIOR, JULGADA IMPROCEDENTE.
ACOLHIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL COM RELAÇÃO AOS MESES DE FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 2018 E JANEIRO A JULHO DE 2019.
DEFERIMENTO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS MESES NÃO ALCANÇADOS PELA COISA JULGADA.
MORA CONVENCIONAIS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA OBJETO DA COBRANÇA. ÔNUS QUE LHES INCUMBIA A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ENCARGO ATRIBUÍDO AO CONDÔMINO INADIMPLENTE.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão videoconferência Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 30 dias do mês de agosto do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Cobrança, proposta por CONDOMÍNIO BRISAS LIFE em face de KASSANDRA LEE CERVEIRA NUNES NASCIMENTO, na qual o autor afirma que a requerida está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais e demais despesas desta natureza aprovadas em assembleia e previstas em regimento interno no valor R$ 10.743,00, na unidade condominial de nº 0802, Bloco 3B,Torre Primavera, Loteamento Quitandinha.
O débito da requerida refere-se a taxa condominial dos meses 02/2018; 03/2018; 04/2018; 05/2018; 06/2018; 07/2018; 06/2018; 07/2018; 08/2018; 09/2018; 10/2018; 11/2018; 12/2018; 01/2019; 02/2019; 03;/2019; 04/2019; 05/2019; 06/2019; 07/2019 e 12/2019.
A sentença, de ID nº 6574817, julgou procedentes os pedidos da inicial, com base na seguinte fundamentação: Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar KASSANDRA LEE CERVEIRA NUNES NASCIMENTO, ao pagamento de R$ 12.155,92 (doze mil cento e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), para quitação do débito condominial referente aos meses 0 2/2018 até 02/2020.
A quantia condenatória passa a ser corrigida pelo INPC a contar desta data e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Indefiro o pedido de justiça gratuita por não vislumbrar a hipossuficiência de recursos econômicos. [...] Defiro o pedido de Justiça Gratuita em favor da Demandada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Inconformada, a ré interpôs recurso (ID nº 6574821), no qual suscitou a preliminar de coisa julgada com relação à parte do débito ajuizado.
No mérito, asseverou: i) cobrança de valores insubsistentes e inconsistentes; ii) ausência de comprovação dos valores devidos; iii) cálculos incorretos e aplicação de juros compostos.
Concluiu requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID nº. 6574828. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA Sustenta a recorrente que o objeto da presente ação já teria sido discutido nos autos do processo nº 0800556-16.2019.8.10.0012, envolvendo as mesmas partes.
Com razão a recorrente.
Consoante se depreende da consulta processual realizada ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Processo nº 0800556-16.2019.8.10.0012 refere-se à cobrança das taxas condominiais dos meses: 05/09/2017, 05/10/2017, 05/11/2017, 05/12/2017, 05/01/2018, 05/02/2018, 05/03/2018, 05/04/2018, 05/05/2018, 05/06/2018, 05/07/2018, 05/08/2018, 05/09/2018, 05/10/2018, 05/11/2018, 05/12/2018, 05/01/2019 e 05/02/2019.
A ação supracitada foi julgada parcialmente procedente, com extinção do processo com resolução de mérito, sendo a recorrente condenada, apenas, ao pagamento das taxas condominiais dos meses 09/2017, 10/2017, 11/2017, 12/2017 e 01/2018, sendo as demais taxas cobradas indeferidas por falta de prova, in verbis: “[…] No mérito se verifica que a Requerida não traz prova de nenhum pagamento das taxas condominiais que lhe são cobradas, conforme a planilha juntada aos autos, onde figura como débito condominial, as competências de 09/2017 a 12/2017; 01/2018 a 12/2018 e de 01/2019 a 07/2019.
Refuta, entretanto, a exigibilidade do débito devido não estar especificado nas atas que foram juntadas pelo Autor, o valor da taxa condominial referente a unidade em questão, uma vez que ali constam vários tipos de unidade […] JULGO PROCEDENTE EM PARTE O P DIDO, para condenar a Requerida KASSANDRA LEE CERVEIRA NUNES NASCIMENTO, ao pagamento das taxas condominiais de 09/2017, 10/2017, 11/2017, 12/2017 e 01/2018, todos com o valor individual de R$ 382,61, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do vencimento e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada taxa condominial e da multa de 2% prevista convenção condominial.[...]” Ocorre que a presente Ação de Cobrança busca o pagamento de despesas condominiais compreendidas nos meses 02/2018; 03/2018; 04/2018; 05/2018; 06/2018; 07/2018; 06/2018; 07/2018; 08/2018; 09/2018; 10/2018; 11/2018; 12/2018; 01/2019, bem como das taxas condominiais ou outros aportes aprovados por assembléia que vencerem no curso desta ação.
Sendo assim, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a pretensão do recorrido com relação aos meses de fevereiro a dezembro de 2018 e janeiro a julho de 2019 acha-se fulminada pela força da coisa julgada material.
Do acima exposto, acolho a preliminar para excluir os citados meses e passo a analisar a obrigação da recorrente, apenas, com relação aos meses de dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020, conforme planilha atualizada colacionada em ID nº 6574806.
NO MÉRITO Compulsando-se os autos percebe-se, a teor do demonstrativo de débito de ID de nº 6574686 - Pág. 6, que a unidade descrita na inicial se encontra inadimplente com relação às despesas condominiais dos meses de dezembro de 2019 e janeiro e fevereiro de 2020.
A Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, dispôs como ponto central do relacionamento entre os condôminos a Convenção de Condomínio, a qual figura verdadeira norma interna a reger a vida comunitária, de tal forma que é nela e por ela que devem ser regulamentadas as despesas devidas pelos condôminos e as penalidades em caso de inadimplência.
Assim sendo, havendo disposição expressa na Convenção do Condomínio acerca das penalidades para as quantias em atraso deve a mesma ser observada.
Ademais, não há que se falar em erro de cálculo e aplicação de juros compostos, quando a recorrente sequer apresentou o cálculo do valor que entende ser devido.
Quanto à alegação da recorrente de abusividade na cobrança de honorários advocatícios convencionais, tenho que, igualmente, não merece reparo a sentença.
O condomínio é um coletivo de cidadãos, com interesses comuns, que partem da aquisição ou utilização de propriedades cujas áreas coletivas necessitam de manutenção.
Para tanto se cotizam em valores mensais a serem pagos à Administração do Condomínio, não havendo previsão de lucro.
Para normatização da convivência entre os proprietários, usuários do local e utilização dos espaços comuns são criados o Regimento Interno e a Convenção do Condomínio.
No caso em questão, um dos ônus impostos ao devedor está previsto na Convenção do Condomínio, em sua cláusula “51” (ID nº 6574828 - Pág. 6), cujos termos indicam a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios caso seja necessário ajuizar cobrança/execução de débitos, in verbis: “Art. 51 O condômino que não efetuar o pagamento de sua contribuição para despesas de condomínio, na proporção de suas frações ideais de terreno fica sujeito ao pagamento dos juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, contados dia a dia, e da multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, e honorários de advogado à base de 10% (dez por cento), se constituído para a respectiva cobrança, judicial ou extrajudicial, encargos esses que incidirão sobre os valores das contribuições e/ou outras obrigações em atraso, de acordo com os critérios estabelecidos no Art. 63 desta Convenção.” A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 e 395 do Código Civil, pois representam uma compensação do prejuízo causado ao credor pelo inadimplemento ou mora do devedor e possuem natureza diversa dos honorários contratuais e de sucumbência não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência.
No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: (...) A convenção de condomínio tem caráter normativo e, submete todos os condôminos às regras convencionadas e deliberadas por assembleia formalmente constituída.
Assim, a inclusão das despesas com a contratação de advogado no débito condominial corresponde à compensação decorrente da mora (art. 395 do Código Civil) e visa ressarcir o Condomínio das despesas extras causadas pela inadimplência do condômino.
Precedentes desta Corte. (Agravo em Recurso Especial Nº 1.706.827 – DF. 2020/0124899-5.
Relator: Ministro João Otávio de Noronha.
Dec. 10/08/2020) Com efeito, havendo expressa previsão na convenção do condomínio, como é o caso, cabível a cobrança das despesas com a contratação do advogado, pois não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesas extras com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso, mormente diante da constância do inadimplemento de condômino.
Dessa forma, afigura-se incabível a determinação para que tal cobrança seja excluída do demonstrativo de débito acostado à inicial.
Ante todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: i) acolher a preliminar de coisa julgada em relação aos meses de fevereiro a dezembro de 2018 e janeiro a julho de 2019 e JULGAR extinto o feito, apenas, em relação a esse período. ii) condenar a recorrida ao pagamento das taxas condominiais dos meses de dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020, no valor de R$1.453,85 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos) conforme planilha de débito atualizado em ID nº 6574798.
Juros e correção monetária como consignados na sentença.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
01/09/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 17:55
Conhecido o recurso de KASSANDRA LEE CERVEIRA NUNES NASCIMENTO - CPF: *50.***.*24-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
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30/08/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 10:22
Juntada de Certidão
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10/08/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2021 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 15:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/06/2021 00:07
Publicado Despacho em 25/06/2021.
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24/06/2021 18:27
Juntada de petição
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24/06/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 13:34
Conclusos para despacho
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23/06/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 09:46
Conclusos para despacho
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08/06/2021 11:29
Juntada de petição
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02/06/2021 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2021 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 17:31
Recebidos os autos
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29/05/2020 17:31
Conclusos para despacho
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29/05/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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