TJMA - 0801822-41.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 23:44
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 18/02/2022 23:59.
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10/03/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 13:39
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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27/02/2022 16:06
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO SILVA JUNIOR em 18/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:05
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 13:50
Homologada a Transação
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11/01/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 16:06
Juntada de protocolo
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10/10/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:40
Conclusos para despacho
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07/10/2021 12:40
Juntada de termo
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30/09/2021 08:15
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO SILVA JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:05
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO SILVA JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 09:56
Juntada de petição
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14/09/2021 02:45
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801822-41.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LUIS ALBERTO SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO BARBOSA NUNES - MA14166 REQUERIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros D E C I S Ã O Vistos, etc. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de endereço atualizado em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação.
O documento juntado no Id nº 50938444 - Pág. 1 é de 08/2020. Outrossim, no prazo acima assinalado, o autor deve emendar a inicial adequando o valor da causa, posto que a soma do dano material (R$ 529,09) e dano moral (R$30.000,00) ultrapassa o valor atribuído a causa. A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 31 de agosto de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
02/09/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:01
Outras Decisões
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30/08/2021 14:18
Conclusos para despacho
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30/08/2021 14:18
Juntada de termo
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30/08/2021 14:07
Juntada de termo
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20/08/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 15:10
Conclusos para decisão
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17/08/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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