TJMA - 0801176-22.2021.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 08:39
Baixa Definitiva
-
23/08/2022 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/08/2022 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/08/2022 02:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA RODRIGUES em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 22/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801176-22.2021.8.10.0056 – COMARCA DE SANTA INÊS APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA RODRIGUES Advogado: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA29442-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO MARIA DAS GRACAS FERREIRA RODRIGUES interpõe apelação cível em desfavor da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, que julgou improcedentes os pedidos iniciais na ação movida em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação junto ao banco recorrido.
Já em sede recursal, pleiteia a reforma da sentença, pois não celebrou o contrato, restando ausente o comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
Logo, ausente a comprovação de pagamento do valor em questão, não poderiam ser descontadas as parcelas do benefício previdenciário da recorrente.
Nestes termos, em síntese, requer a reforma da sentença, a fim de declarar a nulidade contratual e, consequentemente, a condenação do banco em danos morais e materiais.
Contrarrazões apresentadas pelo banco.
Deixo de encaminhar os autos eletrônicos para parecer ministerial, visto que o Parquet em repetidos casos deste mesmo jaez, não se manifesta a respeito do mérito da causa, o que faço atento aos artigos 5º, LXXVIII, CF; 178, parágrafo único, do CPC; Súmula 189/STJ e RMS 32.482/DF, Informativo 912 do STF. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
Analisando os documentos apresentados pela instituição financeira, resta comprovada a celebração do empréstimo consignado pela parte recorrente.
Na verdade, a parte recorrente celebrou um contrato de empréstimo consignado, devidamente provado pelo documento de ID nº 17824720, contendo assinatura no referido instrumento, devidamente acompanhado dos documentos pessoais de identificação.
Ademais, consta que a disponibilização do valor se deu por ordem de pagamento destinado ao Banco Itaú (341), agência nº 9717, localizada na cidade de Santa Inês.
Outrossim, conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico.
Com isso, a parte apelada se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
Por sua vez, ainda com base na 1ª tese do IRDR, caso o consumidor negue o recebimento dos valores do empréstimo, deve fazer a juntada do extrato bancário, o que não ocorreu nos autos, já que a parte, mesmo apresentando réplica, nada apresentou ou requereu.
Friso, que na referida tese não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência, podendo ser qualquer documento que comprove, de forma idônea, a contratação do empréstimo.
Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora.
Ademais, há comprovação do contrato sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo.
O TJMA já se manifestou sobre o tema da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE.
LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
IV.
Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
V.
Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
VI.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao Apelante.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL; NÚMERO ÚNICO: 0807745-91.2019.8.10.0029; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL; Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR) Apelação Cível.
AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICOC/C indenização por danos Morais.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃo DA CONTRATAÇÃO E do DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
II - Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-28.2015.8.10.0127– SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO; Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Friso a possibilidade de condenação da parte em litigância de má-fé, posto que alterou a verdade dos fatos, a fim de conseguir um enriquecimento ilícito.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença de Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
26/07/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 14:27
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO), Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e MARIA DAS GRACAS FERREIRA RODRIGUES - CPF: *93.***.*88-49 (REQUERENTE) e não-provido
-
19/07/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 18/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/06/2022 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/06/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 20:00
Declarada incompetência
-
15/06/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 10:54
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:54
Distribuído por sorteio
-
03/09/2021 00:00
Citação
PROCESSO n.º 0801176-22.2021.8.10.0056 Finalidade: Citação do(s) Advogado(s) ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A - CPF: *21.***.*72-32 (ADVOGADO) , para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contestar a ação com as advertências do artigo 344 do CPC, conforme despacho/decisão abaixo transcrito: “Em acatamento à decisão de superior instância, dou continuidade ao feito.Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foi implementado CEJUSC nesta comarca.
Ademais, em processos desta espécie, em trâmite nesta unidade, a possibilidade de acordo nesta fase processual é quase zero.
Assim, resta inaplicável e ineficaz, por ora, a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. CITE-SE o réu para tomar conhecimento do processo e, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação, sob pena de confissão e revelia (artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC), devendo juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 434 e 435 do CPC).
Caso possível, cite-se eletronicamente.Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.Cumpra-se.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente” . Santa Inês/MA, 2 de setembro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800435-31.2020.8.10.0148
David Frazao de Sousa Filho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Francisco Tadeu Oliveira Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2021 21:54
Processo nº 0802864-80.2019.8.10.0026
Jose Luiz Alves Lopes
Municipio de Tasso Fragoso
Advogado: Erisvaldo Guedes de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2019 21:58
Processo nº 0800435-31.2020.8.10.0148
David Frazao de Sousa Filho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2020 19:37
Processo nº 0810576-34.2021.8.10.0000
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Leandro Ramos Rodrigues
Advogado: Carlos Frederico Tavares Dominici
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2021 12:03
Processo nº 0801661-28.2021.8.10.0151
Maria de Lourdes de Oliveira Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2021 14:49