TJMA - 0803269-10.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:37
Baixa Definitiva
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02/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/07/2025 16:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2025 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 12:04
Juntada de petição
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12/05/2025 13:35
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/05/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/08/2024 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2024 16:48
Juntada de contrarrazões
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13/08/2024 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 21:34
em cooperação judiciária
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12/06/2024 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 19:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/05/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 11:11
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REPRESENTANTE) e provido
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08/05/2024 22:30
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 09:32
Juntada de petição
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23/04/2024 00:26
Juntada de petição
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/04/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/03/2024 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/01/2024 20:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2024 11:39
Juntada de parecer do ministério público
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13/12/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 23:31
Juntada de petição
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16/10/2023 17:12
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:12
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:12
Distribuído por sorteio
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803269-10.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. RAIMUNDO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em face do BANCO PAN S/A, sustentando, em suma, que foi realizado empréstimo indevido em seu benefício, advindo do contrato n. 309231857-9, o que tem acarretado diversos descontos, no montante mensal de R$ 27,50, comprometendo seu sustento e manutenção. Afirma que não subscreveu qualquer contrato de empréstimo nem autorizou a sua realização.
Requereu, assim, a declaração de nulidade do aludido contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O banco requerido, em sua contestação, preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e conexão, para, no mérito, argumentar que foi firmado contrato válido, de modo que agiu no exercício regular de um direito, pleiteando pela improcedência da ação e condenação do promovente em litigância de má fé. Intimado para réplica, o demandante deixou escoar o prazo sem manifestação. É o relatório.
DECIDO. A causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da demanda. Destaque-se que o momento adequado para juntada de eventual contrato é quando do oferecimento da contestação. Os documentos pelos quais as partes intentam comprovar suas alegações devem ser anexados com as peças básicas que compõem os autos do processo, isto é, com a inicial e a defesa, por expressa determinação legal, senão vejamos: “Art. 320, CPC.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 434, CPC.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Diante de tal contexto somente é lícito aos litigantes a juntada de documentos após esse instante se destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos apresentados pela parte adversa, na forma que estabelece o art. 435, do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Em outras palavras, não se fazendo presente a hipótese do art. 435 do CPC não é dada a apresentação de documento depois da contestação, vez que evidente a preclusão, pelo que seria incoerente qualquer pretensão do banco de ter nova chance para apresentação do contrato, pois se o tal pacto foi firmado antes da interposição da ação não há motivo para que não tenha acesso a seu instrumento anexando-o logo que ingressou no procedimento. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. Nada impõe o anterior recurso à esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda.
Limitar onde a lei não fez significa afronta odiosa ao princípio do livre acesso à justiça contemplado constitucionalmente. A conexão apontada não comporta melhor sorte.
Verifico pelo exame dos processos indicados na impugnação que todos se referem a contratos diversos do que aqui se debate, não havendo, portanto, identidade nos pedidos ou nas causas de pedir. No mérito, como se vê ao compulsar os autos, o banco promovido não apresentou contrato referente à transação bancária em foco. A matéria foi tema do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 53. 983/2016 – TJMA, no qual foram firmadas 4 teses jurídicas, sendo que 3 delas, a 2ª, a 3ª e a 4ª, têm aplicação imediata e obrigatória, conforme dispõe o art. 985, I do CPC, posto que em relação a elas não houve a interposição de recurso. Nessa senda, inexistindo contrato referente à transação em debate, deve ser aplicada a 3ª TESE do aludido IRDR, que preconiza: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Com efeito, no caso, o banco requerido não provou a ocorrência de contratação, ou seja, não há provas nos autos da realização do empréstimo junto ao demandado por parte do autor. Ressalte-se que, no caso, somente o banco poderia fazê-lo, uma vez que não se pode exigir a produção de provas de quem alega a inexistência de um negócio jurídico, por razões óbvias. Ora, diante deste quadro, conclui-se que, se não há qualquer meio de prova que seja idôneo a demonstrar a existência da dívida ou legitimar sua evolução, nem de qualquer dos termos do pacto sub judice, a operação bancária é indevida. É negligente a instituição financeira que concede financiamento sem zelar pela segurança de seu procedimento, liberando crédito sem a verificação adequada de documentos.
Caso em que se pressupõe falsidade grosseira, já que sequer apresentada cópia da suposta contratação. A propósito, a concessão de empréstimos está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pois o réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços nos termos do disposto no artigo 3º da norma consumerista.
O art. 14, de sua vez, assevera que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Diga-se, ainda, que o art. 6º do CDC prevê como direito básico do consumidor a efetiva reparação por danos materiais e morais. Importante ressaltar que razão assiste ao autor mesmo tendo ocorrido fato de terceiro, por ser fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial do requerido, ou seja, insere-se na linha de desdobramento do seu empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados. Ressalte-se ainda que a TESE nº 4 do referido IRDR é clara no sentido de que independente da espécie de mútuo financeiro, o respectivo contrato deve observar todos os requisitos de validade, os deveres de probidade e boa-fé e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, nos termos do art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC, o que, à evidência, no caso, não ocorreu, eis que sequer existe contrato firmado entre as partes. Destarte, sendo indevida a cobrança, revela-se situação ensejadora à compensação por danos materiais e morais. Os danos materiais referem-se aos descontos realizados na conta do requerente, devendo os valores descontados serem devolvidos em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. Inexiste evidência da disponibilização do crédito, pois nada confirma a transferência ou saque por parte do aposentado. No que se refere aos danos morais, entendo que o ato ilícito de efetuar desconto na conta de pessoa aposentada, comprometendo o necessário para sua sobrevivência digna, constitui ato que abala psicologicamente a vítima, causando-lhe transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, resvalando para a esfera do dano que atinge direito de personalidade do aposentado, dando ensejo à indenização por danos morais. Nos termos do art. 927 do CC deve-se considerar, para a fixação do quantum indenizatório, a extensão do dano causado à vítima.
Além disso, deve-se considerar a condição econômica das partes e o grau de culpa do ofensor, conforme melhor orientação doutrinária e jurisprudencial. Levando em conta referidos fatores, temos que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso, é suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo promovente. Por fim, a litigância de má fé levantada é despropositada e desarrazoada. Tal só se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do feito, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Aqui não se vê afronta a lealdade ou a boa fé, posto que o prejudicado reclama de deduções realizadas em seus ganhos sem fundamento a que tenha dado causa, pugnando por justa reparação e o banco limitou-se a levantar ilações sem apresentar qualquer instrumento que justifique seu atuar, de modo que as deduções do autor não podem ser taxadas de infrutíferas nem desprovidas de respaldo jurídico, pois não são vãs. Não litiga de má fé quem se utiliza do processo para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser seu direito. Neste procedimento não se persegue vantagem fácil nem se macula a verdade dos fatos com ânimo doloso, de modo que não visualizo qualquer ato atentatório a dignidade da Justiça ou a honra da parte adversa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR NULO o contrato n. 309231857-9, devendo o banco réu abster-se de efetuar novos descontos na conta da parte autora, com base neste instrumento, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, a ser revertida em favor do promovente. Outrossim, CONDENO o BANCO PAN S/A a restituir em dobro os descontos realizados indevidamente na conta do autor, com correção monetária pelo INPC a contar da data do desconto indevido, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno ainda o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença, tudo em favor de Raimundo dos Santos. Custas e honorários pelo réu, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação. P.R.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 30 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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