TJMA - 0800632-49.2019.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 14:24
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 14:21
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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24/09/2021 08:26
Decorrido prazo de ALVARO SOUSA OTSUKA MENDONCA em 23/09/2021 23:59.
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17/09/2021 07:04
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800632-49.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ALVARO SOUSA OTSUKA MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA - MA17338 Reclamado: RENAN GERONYMO DE ANDRADE - EPP SENTENÇA: "Inúmeras tentativas de dar prosseguimento ao feito em relação ao endereço do executado, e determinada a intimação do autor para que pudesse efetivamente, no prazo assinalado, dar regular andamento ao feito, manteve-se silente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os autos retratam que o autor embora devidamente intimado para providenciar o regular andamento do feito, manteve-se silente.
Em profunda análise dos aspectos da Lei 13.105/2015 no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, percebe-se facilmente que nem todos os novos dispositivos possuem aplicabilidade nesse jaez.
Com efeito, o processo nos Juizados nasceu para ser simples, sem intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e sem incidentes paralelos que pudessem burocratizar o seu desenvolvimento.
Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência.
Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente).
Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível.
Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC).
Publicada com o lançamento no sistema.
Sem custas e honorários.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
São Luis(MA), 31 de agosto de 2021.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
03/09/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2021 09:42
Conclusos para despacho
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09/03/2021 09:42
Juntada de Certidão
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11/02/2021 06:24
Decorrido prazo de ALVARO SOUSA OTSUKA MENDONCA em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 03:24
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800632-49.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ALVARO SOUSA OTSUKA MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA - MA17338 Reclamado: RENAN GERONYMO DE ANDRADE - EPP ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA INTIMO a parte exequente para manifestar-se acerca do retorno sem êxito dos Avisos de Recebimento de Id nº 38432550 e 40423954, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 1 de fevereiro de 2021 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial" -
01/02/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 08:57
Juntada de Ato ordinatório
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29/01/2021 11:21
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2020 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 13:11
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2020 09:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/08/2020 11:30
Juntada de Certidão
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11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA em 10/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 22:40
Juntada de petição
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15/06/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 14:17
Juntada de Ato ordinatório
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15/06/2020 14:15
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2020 15:06
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2020 14:20
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2020 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 17:06
Conclusos para despacho
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18/02/2020 16:06
Juntada de petição
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06/02/2020 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 17:21
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2020 17:20
Transitado em Julgado em 05/12/2019
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06/02/2020 17:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/12/2019 16:29
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2019 05:50
Decorrido prazo de MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA em 02/12/2019 23:59:59.
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07/11/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2019 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2019 13:46
Conclusos para julgamento
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10/07/2019 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/07/2019 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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11/06/2019 10:39
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2019 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2019 16:40
Juntada de protocolo
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26/04/2019 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2019 10:10
Juntada de Ato ordinatório
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25/04/2019 20:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/07/2019 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/04/2019 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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