TJMA - 0803420-09.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 13:07
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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29/09/2021 09:30
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 09:30
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 10:52
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803420-09.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 Aos 01/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOEM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que não celebrou contrato com a demandada e desconhece o débito de R$ 201,22 (Duzentos e um reais e vinte e dois centavos), referente ao Contrato 13808712, em 08/04/18.
Diz que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros dos devedores.
Solicita o julgamento procedente da ação, com a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado por danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos de ID´s nº 459116339, nº 45916340 e nº 45916341.
Decisão de ID nº 45925543 deferindo a justiça gratuita e a deferindo a tutela urgência para a retirada do nome da parte demandante do cadastro dos devedores, bem como determinando a realização de audiência.
Petição da demandada de ID nº 49561961 CONTESTANDO, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, informa a existência de vínculo obrigacional entre as partes e que a dívida é de titularidade da parte autora.
Diz que é referente ao contrato celebrado com a CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, na data de 21 de março de 2016, e que tal cartão foi utilizado na rede Marisa.
Informa a regular notificação da cessão e que as assinaturas apresentadas são semelhantes.
Argumenta a inexistência de ato ilícito e a legitimidade na cobrança.
Requer o julgamento improcedente da ação e a declaração de inexistência de conduta indevida.
Juntou com a contestação documentos de ID´s nº 49561963, nº 49561966, nº 49561967, nº 49561969, nº 49561970, dentre outros.
Termo de audiência de conciliação de ID nº 49673483, momento em que não ocorreu acordo.
Réplica no ID nº 51314074 informando a não juntada de contrato original e faturas unilaterais. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Analisando os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de NÃO ACOLHER O PEDIDO DA AUTORA.
Na verdade, mesmo tratando-se o presente feito de relação de consumo, é necessária a comprovação, por parte da autora (art. 373, I, CPC), de que O CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS NÃO FOI CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Além disso, a parte demandante deveria ter comprovado que o demandado lhe causou algum dano ou a submeteu a um tratamento de forma humilhante, ou mesmo DEMONSTRASSE PREJUÍZO OU DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA, o que não ocorreu. 1 – PRELIMINARMENTE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Dentre os requisitos da petição inicial, previstos no art. 291 do Código de Processo Civil, está a atribuição de valor da causa, que deve ser realizado de acordo com o valor econômico almejado.
A parte contrária poderá discordar da estimação de valor feita pelo autor da ação ingressando em juízo, em sede de contestação, com Impugnação ao Valor da Causa.
O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o cálculo a ser realizado para atribuição do valor da ação e quando não o faz deixa livre para que o autor da demanda o estime.
Nesse momento, o autor da ação deverá agir de forma ponderada, cabendo ao Poder Judiciário corrigir eventual desequilíbrio entre a situação concreta e a apresentada pela parte.
No presente caso, que se trata de uma Declaratória e Indenizatória, o objetivo do impugnado é receber valores monetários e declarar um débito inexistente.
Sobre fixação de valor da causa exorbitantes, os tribunais pátrios se manifestam no sentido de redução, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA - EXORBITANTE .
Nas ações de indenização por dano moral em que o autor deixa a fixação do quantum a critério do magistrado, é cabível a indicação do valor da causa meramente estimativo.
Contundo, não pode a parte apontar valor exorbitante, que não guarde qualquer relação com sua pretensão econômica.(TJ-MG - AI: 10074120035667003 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/06/2016, Data de Publicação: 10/06/2016) Dessa forma, analisando a inicial do presente feito, verifica-se que a parte autora atribuiu a título de valor da causa o montante de R$ 50.201,22 (cinquenta mil duzentos e um reais e vinte e dois centavos) no que se refere ao pedido de condenação em danos morais.
No caso dos autos, observa-se que se trata de mera inscrição ilegal no cadastro de devedores, não tendo a parte ora demandante comprovado nos autos eventuais prejuízos em montantes tão elevados com a citada inclusão.
Logo, o valor da causa NÃO PODE SER FIXADO EM MONTANTE EXORBITANTE, podendo este ser reduzido, inclusive, de ofício.
Por conseguinte, utilizando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando a possibilidade do proveito econômico almejado, acolho a preliminar arguida e atribuo à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral somado à quantia que pretende ver declarada abusiva, qual seja, R$ 201,22 (Duzentos e um reais e vinte e dois centavos). 2 – MÉRITO 2.1 - DA CESSÃO DE CRÉDITOS A empresa ora demandada compareceu nos autos e informou que houve a cessão de crédito por meio dos documentos de id nº 49561970.
O Código Civil disciplina que: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287.
Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
Art. 289.
O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 291.
Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Nestes termos, conforme posicionamento jurisprudencial dominante, NÃO existe obrigatoriedade de notificação da parte devedora para a cessão de crédito.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - Ação de Indenização por Danos Morais cumulada comObrigação de Fazer e Tutela Antecipada DECORRENTES DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES COM BASE EM CRÉDITO OBJETO DE CESSÃO NÃO NOTIFICADA AO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Violação do artigo 535 do CPC .
Arguição genérica.
Deficiência da fundamentação recursal.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Indenização por dano moral cobrada em face do cessionário responsável pela inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.
Discussão acerca da validade/eficácia do crédito objeto de cessão não notificada. 2.1.
Consoante cediço nesta Corte, "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC , não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2.2.
Consonância entre a jurisprudência desta Corte e o acórdão recorrido que manteve a improcedência da pretensão deduzida na inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido.
Os tribunais pátrios também se manifestam neste sentido: INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
Ausente a comprovação da origem da dívida é declarada a inexigibilidade do débito e reconhecida a irregularidade do registro em cadastro de inadimplentes.
A validade da cessão de crédito não depende da notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil .
A indenização por dano moral deve ser afastada, a teor da Súmula 385 do STJ.
No caso, consta a presença de outros registros devidos.
Possibilidade de aplicação da Súmula 385 do STJ em demanda movida contra o credor que comandou a inscrição.
Inteligência do REsp nº 1.386.424/MG TEMA 922, apreciado pela Segunda Seção do STJ, sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973).
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-96, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 30/05/2019).
Entende-se, assim, que NÃO HÁ PRESCINDIBILIDADE de notificação da parte devedora para o prosseguimento do feito, cabendo a dívida ser exigida, pois a parte terá conhecimento do cessionário quando ingressar em juízo.
A parte requerente demonstrou que houve a cessão do crédito objeto da ação, restando apenas a notificação do devedor, sendo direito da empresa cessionária os créditos recebidos, bem como suas cobranças. 2.2 - DA NÃO OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO CONTRATO NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS Compulsando os autos verifica-se que a empresa demandada apresentou, em sede de contestação nos autos do presente processo eletrônico no Sistema PJE, o CONTRATO celebrado entre as partes.
O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: ...
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; ...
Nestes termos, o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO apresentado em sede de contestação é um INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, não sendo exigida a apresentação dos originais.
Para eventual impugnação do contrato apresentado seria necessária a alegação de fraude no instrumento, o que não ocorreu nos presentes autos, considerando que a parte demandante, em sede de manifestação, nada requereu.
Ademais, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça, institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.
Disciplina que: … Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se: ...
II – autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de metadados e documentos eletrônicos correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo; III – digitalização: processo de reprodução ou conversão de fato ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio não digital, para o formato digital; IV – documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente físico; V – documento digital: documento originalmente produzido em meio digital; … Art. 14.
Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade. § 2º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória. § 3º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. § 4º Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho/formato ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.
Após o trânsito em julgado, os referidos documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida. ...
Art. 15.
Os documentos físicos apresentados com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 13 desta Resolução deverão ser retirados pelos interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Percebe-se, assim, que a parte poderá ingressar com a ação judicial pertinente e fazer a apresentação do título de crédito original, em secretaria judicial, em caso de arguição de eventual nulidade.
No entanto, até a presente data, ESTA UNIDADE JUDICIÁRIA NÃO DISPÕE DE COFRE OU OUTRO MEIO PARA GUARDAR OS TÍTULOS DE CRÉDITOS ORIGINAIS (contrato firmado entre as partes), o que torna inviável a apresentação destes.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não disciplinou normatização sobre a apresentação dos títulos originais.
Nestes termos, ENTENDE-SE QUE A DIGITALIZAÇÃO DO CONTRATO É VÁLIDA para contestar o pedido da inicial, considerando tratar-se de processo digital do Sistema PJE. 2.3 - DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO No caso em testilha, comprovado que a parte demandada contraiu uma dívida referente a compras realizadas por meio da MARISA, sendo, portanto, legais as cobranças do referido débito pela parte ora demandada em decorrência da cessão de crédito, bem como a inserção do nome no cadastro dos devedores.
Assim, não foi demonstrada a falha na prestação do serviço por parte do demandado, por cobrar da parte autora, dívida oriunda do CONTRATO JUNTADO aos autos no id nº 49561963, termo de adesão no ID nº 49561964, faturas de Id nº 49561966 .
Destaca-se, ainda, que a empresa ora demandada comprova nos autos a notificação da parte autora quanto a inserção do seu nome nos cadastros restritivos (ID nº 49561975).
Desse modo, A PARTE DEMANDANTE DEVERIA TER COMPROVADO, através dos meios de provas previstos em nosso ordenamento jurídico, A COBRANÇA IRREGULAR REALIZADA PELO DEMANDADO, O QUE NÃO OCORREU.
A jurisprudência aponta que: INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO CADASTRO DE DEVEDORES - DANO MORAL - CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO - ART. 290 , CÓDIGO CIVIL - NOTIFICAÇÃO.
A notificação do devedor acerca da cessão de crédito apenas tem a função de declarar válido o pagamento eventualmente realizado pelo devedor ao antigo credor, visto que este não tinha como efetuar a quitação do débito ao atual credor, quando não havia sido devidamente notificado.
Todavia, a falta de notificação acerca da cessão de crédito a ausência de notificação não interfere na existência ou exigibilidade da dívida. (v .v.). "Havendo a cessão de direitos de crédito, o devedor deve ser notificado, atendendo ao requisito do art. 290 , do Código Civil .
Sendo o devedor notificado da cessão de crédito, a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do direito do credor cessionário". (TJMG, Apelação Cível AC 10000180931388001 MG, j 10/01/19) As provas apresentadas e os documentos acostados aos autos NÃO COMPROVAM A ILEGALIDADE ALEGADA PELA PARTE DEMANDANTE EM SEDE DE EXORDIAL, tendo em vista que não restou demonstrado que o contrato foi realizado de forma indevida.
Cumpre destacar, ainda, que, regularmente intimada para SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, a parte autora apenas realizou alegações genéricas.
O ATO ILÍCITO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO DEMANDADO NÃO RESTA DEMONSTRADO NOS AUTOS, não cabendo, assim, a alegativa de cobrança indevida e a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do demandado em reparação de danos. 2.4 - DO NÃO CABIMENTO DO DANO O caso em concreto NÃO POSSUI AS PECULIARIDADES NECESSÁRIAS À PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL com a desnecessidade de sua comprovação.
Portanto, cabe à parte demandante o ônus de demonstrar a sua ocorrência.
Na verdade, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO ERA NECESSÁRIO QUE A PARTE DEMANDADA TIVESSE REALIZADO UMA CONDUTA QUE OFENDESSE A HONRA, A INTIMIDADE OU O NOME DO OFENDIDO, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tais fatos não estão demonstrados nos autos.
O SUPOSTO PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE DEMANDANTE NÃO PODE SER CONSIDERADO, em face da ausência de prova, qual seja, comprovação da ilicitude na cobrança da dívida.
Desse modo, não se pode considerar que o demandado praticou algum ato que ofendesse a imagem da requerente.
Dessa forma, entende-se que o fato do demandando ter cobrado o pagamento do valor referente ao contrato assinado pela demandante não faz gerar o direito de ser indenizado a título de dano moral, estando em exercício regular do seu direito. 2.5 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O Código de Processo Civil em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual, quando estabelece, para aqueles que de qualquer forma participam do processo, o dever comportar-se de acordo com a boa-fé.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso debatido, A PARTE AUTORA OMITIU FATO RELEVANTE QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, vez que patentemente demonstrado que A COBRANÇA FOI REALIZADA DE FORMA LEGÍTIMA, por se tratar de uma dívida ORIUNDA DE CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO ITAU .
Ademais, a parte demandada juntou aos autos comprovantes do contrato celebrado, EM QUE CONSTA A ASSINATURA DA PARTE AUTORA, demonstrando, assim, que esta tinha pleno conhecimento do fato gerador da inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
A jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1.
Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade.
Sentença reformada, no ponto. 2.
Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-07, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXÍGIVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Sentença de improcedência mantida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019) Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, ALTERANDO A VERDADE DOS FATOS (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
Decido.
Ante o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, com fundamento art. 159 do Código Civil, por não vislumbrar a ocorrência de fatos danosos, bem como por não restar comprovada afronta a algum dos atributos da personalidade, dentre eles a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem da demandante.
Ademais, diante da desproporcionalidade do valor da causa fixado na inicial, JULGO PROCEDENTE A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ARGUIDA, e atribuo à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, somado à quantia de R$ 201,22 (Duzentos e um reais e vinte e dois centavos), que pretende ver declarada abusiva.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive- se.
Timon/MA, 30 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
01/09/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 22:50
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2021 13:57
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 09:19
Juntada de Certidão
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23/08/2021 16:57
Juntada de petição
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30/07/2021 13:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2021.
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30/07/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 13:27
Juntada de Certidão
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26/07/2021 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/07/2021 14:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/07/2021 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM .
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26/07/2021 14:42
Conciliação infrutífera
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23/07/2021 09:53
Juntada de petição
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23/07/2021 09:52
Juntada de contestação
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22/07/2021 12:07
Juntada de petição
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12/07/2021 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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29/06/2021 16:36
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 22:14
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2021 01:09
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2021 18:54
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2021 18:53
Audiência Processual por videoconferência designada para 26/07/2021 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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19/05/2021 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2021 08:42
Conclusos para decisão
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19/05/2021 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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