TJMA - 0800636-23.2020.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 13:59
Baixa Definitiva
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26/10/2021 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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26/10/2021 11:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/10/2021 01:38
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:28
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 20/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800636-23.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARCELO MOURA MACEDO ADVOGADA: MARIA ROSICLÉIA SOARES SILVA, OAB/MA 11121 RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APURAÇÃO DE CONSUMO MUITO ACIMA DA MÉDIA DA UNIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
REFATURAMENTO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Relata a parte autora ter sido surpreendida com alteração abrupta no consumo de energia elétrica na unidade consumidora instalada em uma pequena pousada de sua propriedade nos meses de maio, junho e julho de 2020, respectivamente, nos valores de de R$ 7.375,43; R$ 4.205,13 e R$ 2.559,23.
Alega que a unidade consumidora registrava anteriormente um consumo muito inferior e que em razão da pandemia, a pousada estava sem hóspedes no período. 2.
Deferida tutela de urgência, para determinar que a ré se abstivesse de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em referência as faturas dos meses de maio, junho e julho de 2020. 3.
Os pedidos foram julgados procedentes para condenar a ré EQUATORIAL ENERGIA S/A a promover o refaturamento das faturas de competência 05/2020; 06/2020 e 07/2020, devendo considerar o consumo médio do período de 12 (doze) meses antecedente; e a pagar à parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. 4.
Recurso Inominado exclusivo da parte autora a postular pela majoração da condenação da indenização por danos morais. 5.
O pleito merece prosperar, tendo em vista que o valor arbitrado não observou os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
Devem ser observados determinados critérios, como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável.
Por conseguinte, a indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham causar danos a outrem. 6.
Considerando-se as circunstâncias expostas, entendo que o valor da indenização por dano moral foi arbitrada em montante modesto e inferior ao que, de regra, se entende como cabível em casos como o da espécie, e, portanto, comporta majoração para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo justo e suficiente, a considerar-se que não houve a suspensão do serviço e/ou a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8.
SENTENÇA REFORMADA para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente) e o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão realizada por videoconferência no dia 20/09/2021.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
27/09/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 09:04
Conhecido o recurso de MARCELO MOURA MACEDO - CPF: *43.***.*42-87 (RECORRENTE) e provido
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22/09/2021 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 02:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 21/09/2021 23:59.
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08/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2021 01:23
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800636-23.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARCELO MOURA MACEDO ADVOGADA: MARIA ROSICLÉIA SOARES SILVA, OAB/MA 11121 RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 20 de setembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
01/09/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 14:24
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 10:34
Recebidos os autos
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14/05/2021 10:34
Conclusos para decisão
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14/05/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
25/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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