TJMA - 0000651-11.2016.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 10:19
Baixa Definitiva
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26/11/2021 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 02:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:42
Decorrido prazo de HELIO DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:07
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 18.10.2021 A 25.10.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0000651-11.2016.8.10.0101 – MONÇÃO/MA APELANTE: HELIO DOS SANTOS ADVOGADO: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB/MA 9.403-A) APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
ART. 485, VI, CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO COMPARECIMENTO EM EXAME PERICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
No caso em exame, verifica-se que o magistrado de base extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por deixar, a parte autora, de promover diligências que lhe incumbia, ante o não comparecimento ao exame complementar pericial.
II.
Todavia, a não promoção de atos e diligências determinadas pelo juízo configura causa de extinção sem resolução do mérito por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC/15, não sendo, portanto, causa de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
III.
Portanto, verifico equivocada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC, haja vista que a parte autora, ora apelante, possui interesse de agir, sim, na acepção processual do termo, vez que sua pretensão é razoável e revela utilidade e necessidade, em tese, de se obter a tutela do Poder Judiciário.
IV.
Outrossim, na singularidade do caso, da análise detida dos autos, verifico que não houve intimação pessoal do autor para se manifestar sobre a necessidade de prosseguimento da lide.
Outrossim, pela análise do histórico processual realizada, percebe-se que a parte autora tem se mostrado diligente, buscando atender aos comandos judiciais, conforme se verifica da petição de fls. 107/108 (id. 12121187), na qual o causídico do Apelante informa que o autor não fora previamente avisado da realização do exame de corpo delito, solicitando nova data para o referido exame.
V.
Destarte, não se mostra razoável o entendimento pela extinção do feito na hipótese, seja por ausência de interesse processual (como entendeu o magistrado de primeiro grau), seja por abandono da causa pela parte demandante.
Nenhuma das hipóteses restou caracterizada no feito.
VI.
Apelação conhecida e provida, para anular a sentença recorrida, devolvendo os autos da ação ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 18 a 25 de outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/10/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 12:54
Conhecido o recurso de HELIO DOS SANTOS - CPF: *49.***.*28-07 (REQUERENTE) e provido
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25/10/2021 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2021 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 02:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:58
Decorrido prazo de HELIO DOS SANTOS em 16/09/2021 23:59.
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13/09/2021 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 10:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/09/2021 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: Nº 0000651-11.2016.8.10.0101 – MONÇÃO/MA APELANTE: HELIO DOS SANTOS ADVOGADO: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB/MA 9.403-A) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 31 de Agosto de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/09/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 13:34
Recebidos os autos
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24/08/2021 13:34
Conclusos para despacho
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24/08/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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