TJMA - 0801164-58.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:03
Juntada de petição
-
17/08/2022 13:29
Juntada de Informações prestadas
-
13/08/2022 09:40
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801164-58.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JOSE RIBAMAR PINHEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS ALBERTO PINHEIRO DA SILVA - MA15681 PROMOVIDO: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que houve o pagamento voluntário da condenação, assim sendo, considerando que conforme Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Parágrafo Único do Art.1º da Resolução nº 46/2018 - GP, do Tribunal de Justiça do Maranhão, a liberação do Alvará judicial do valor principal, está condicionada à comprovação do pagamento das custas pela sua expedição, determino que se intime o promovente para, no prazo de dez dias, comprovar o referido pagamento.
Após, expeça-se o competente Alvará Judicial.
Ressalte-se ainda, que o pagamento das custas se aplica também aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
Em razão da Pandemia do Covid19, intime-se o advogado do demandante para informar dados bancários seus ou de seu cliente para a transferência do valor do Alvará Judicial, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
São Luís/MA, 10 de agosto de 2022.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
10/08/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:16
Processo Desarquivado
-
08/08/2022 13:16
Juntada de termo
-
05/08/2022 16:01
Juntada de petição
-
04/08/2022 09:37
Juntada de petição
-
22/07/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 11:21
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
03/07/2022 00:35
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
03/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº 0801164-58.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JOSE RIBAMAR PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: LUÍS ALBERTO PINHEIRO DA SILVA OAB/MA 15681 PROMOVIDA: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB CE23495-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por JOSE RIBAMAR PINHEIRO DA SILVA, em desfavor da UB UNISAOLUIS Educacional S.A. Alega o autor, em suma, que protocolou neste juízo, em 16/11/2017, ação nos autos do processo n.º 802027-53.2017.8.10.0007, em razão da ré ter inscrito indevidamente seu nome no cadastro de restrição ao crédito, sendo deferida a liminar para excluir seu nome do cadastro de devedores e sentença reconhecendo que a ré inscreveu indevidamente o seu nome, em virtude da dívida ser ilegítima.
Aduz ainda que em 07/06/2021, ao tentar efetuar transação comercial, foi informado que mais uma vez seu nome constava no SERASA, relativa a uma dívida de 06/03/2017, no importe de R$ 839,14, referente ao contrato 0002017255991301 da Faculdade Estácio de São Luís/MA já declarada ilegítima por este Juízo, sendo baixado a dívida da nova negativação indevida, mas continuam as cobranças e que acionou o Procon, sem obter êxito.
Liminar concedida para os fins de exclusão do requerente dos cadastros de proteção ao crédito. Contestação juntada aos autos, sem preliminar, no mérito refuta a narrativa autoral, aduzindo que a cobrança é legitima e devida e apenas está exercendo o seu regular de direito.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Verificando detidamente os autos do processo em debate, antes de adentrar propriamente no mérito, denoto inicialmente a ocorrência da coisa julgada material quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito formulado pelo autor nesta demanda, vez que já foi objeto de decisão anterior por este juízo no processo nº 802027-53.2017.8.10.0007, de mesmas partes, pedido e causa de pedir, no qual buscou o promovente em face do mesmo réu a declaração de inexistência do mesmo débito novamente trazido nesta ação.
De forma diversa, quanto ao outro pedido postulado pelo requerente no presente caso, concernente a condenação do requerido em danos morais, não há que se falar na existência de coisa julgada formal ou material, já que a negativa trazida a análise no presente feito se trata de ato diverso e superveniente a sentença condenatória proferida no processo de nº 802027-53.2017.8.10.0007, merecendo, portanto, este pleito, atual apreciação.
Nesse mesmo sentido é o julgado do TJ/MG no apelo civil nº 5009526-89.2018.8.13.0145, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - NOVA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE - COISA JULGADA PARCIAL.
Uma vez proferida sentença de mérito em demandas que envolvam as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, o magistrado deverá julgar extinto o novo processo, sem resolução de mérito, em virtude da coisa julgada.
Todavia, em se tratando de nova inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito por débito declarado inexistente, não se opera a coisa julgada em relação ao dano moral sofrido. Passando a análise do mérito, observo que consta nos presentes autos prova da alegação do demandante quanto a efetivação de nova inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, conforme documento de ID 48053557, em virtude de débito já declarado inexistente no processo nº 802027-53.2017.8.10.0007, como também se depreende.
Logo, perfeitamente caracterizada a referida negativação como indevida, configurado está o dano moral in re ipsa, que por sua vez é presumido e independe de provas de sua ocorrência.
De igual forma é o entendimento do TJ/MG do apelo civil nº 5177806-95.2018.8.13.0024, in verbis: EMENTA: INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PURO - INDENIZAÇÃO.
Não demonstrada a relação jurídica entre as partes e a regularidade da cobrança de valores, a inscrição do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito deve ser considera ilegítima.
A negativação indevida em órgãos de restrição de crédito ocasiona dano moral puro.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. Ex positis, mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida e por tudo mais que constam nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a promovida, UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S/A, a pagar ao promovente, JOSE RIBAMAR PINHEIRO DA SILVA, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000 (três mil reais), valor que considero suficiente a lenir a lesão sofrida, sendo tal importância acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data deste decisum.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
23/06/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2022 14:47
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 09:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/02/2022 17:09
Juntada de contestação
-
07/02/2022 14:18
Juntada de petição
-
30/11/2021 09:19
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
27/11/2021 02:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2021 02:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2021 02:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 02:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 2 de setembro de 2021.
PROCESSO: 0801164-58.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PINHEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS ALBERTO PINHEIRO DA SILVA - MA15681 REQUERIDO: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Prezado(a) Senhor(a) Advogado de JOSE RIBAMAR PINHEIRO DA SILVA, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 10/02/2022 09:20 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
02/09/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/08/2021 12:23
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2021 06:59
Juntada de petição
-
12/07/2021 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2021 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 09:38
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800263-64.2017.8.10.0061
Maria Luisa Silva Mendes
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Francisca Milena Rodrigues Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2017 16:53
Processo nº 0009571-94.2015.8.10.0040
Miguel da Silva
Marcio Cardoso de Oliveira
Advogado: George Augusto Viana Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2015 00:00
Processo nº 0803472-44.2020.8.10.0026
Maria de Fatima Miranda Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcilene Goncalves de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2020 15:36
Processo nº 0800027-77.2019.8.10.0147
Maria da Conceicao Pereira Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Danilo Macedo Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2019 17:01
Processo nº 0802402-90.2020.8.10.0058
Marcone Max Feitosa Jansen
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Janaina Moreira Lobao Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2020 11:36