TJMA - 0806934-63.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 13:47
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2021 13:46
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
29/09/2021 09:11
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS SILVA DE SOUSA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 09:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 11:37
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 11:37
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Autos n° 0806934-63.2021.8.10.0029.
Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA .
Requerente: MARIA DOS REIS SILVA DE SOUSA.
Requerido: BANCO PAN S/A. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado pelo MARIA DOS REIS SILVA DE SOUSA contra BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em petitório de ID. 51707399, o postulante requereu a desistência e a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nesse diapasão, observando que não mais subsiste motivo para a manutenção do presente feito, resta apenas seu julgamento na forma em que requerido pelo suplicante.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, reza que “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação.” O artigo 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, por seu viés, dispõe que: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Pedindo a parte autora desistência do feito, e considerando que não chegou a ser citado o requerido, a saída processual mais consentânea e adequada é, portanto, a sua homologação e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor dos artigos supracitados1.
Dispositivo Nestas condições, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito 1 Apelação Cível n. , de Balneário Camboriú.
Relator: Des.
Paulo Roberto Camargo Costa.
Data: 24/05/2010). (TJ-SC - AC: 54928 SC 2011.005492-8, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 11/08/2011, Terceira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Joinville). -
01/09/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:22
Extinto o processo por desistência
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31/08/2021 00:09
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 00:09
Juntada de Certidão
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30/08/2021 10:57
Juntada de petição
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06/08/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 11:40
Conclusos para decisão
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05/07/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
19/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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