TJMA - 0000008-48.2008.8.10.0064
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 18:20
Juntada de termo
-
24/03/2023 13:38
Juntada de termo
-
13/03/2023 17:59
Juntada de Ofício
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13/03/2023 17:54
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 17:47
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 17:47
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 12:08
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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17/02/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 20:27
Juntada de petição
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04/02/2022 20:26
Juntada de petição
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24/01/2022 21:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA -VARA UNICA Praça Gomes de Castro, 25, Centro - CEP.: 65.250-000 - Alcântara/MA. Fone/Fax 98 3337 1183 | E-mail: [email protected] EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0000008-48.2008.8.10.0064 AÇÃO: Interdição INTERDITANTE: ELOISA DE FRANÇA FERREIRA INTERDITADO): JOSÉ DOMINGOS FERREIRA O EXMO.
SR.
RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS, MM JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ALCÂNTARA, ESTADO MARANHÃO NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tem curso nesta comarca, os autos supracitados, sendo o presente para tornar público o que consta do teor da SENTENÇA, no seu termo dispositivo a seguir transcrita "[...] O laudo médico à fl. 96 afirma que a doença da parte Requerida é grave, colocando-a em estado de limitações para administrar seus bens e negócios com necessidade de nomeação de representante para o mesmo, já que possui limitações e prejuízo de exprimir precisamente a sua vontade.
Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas em afirmar que o Interditando possui notória incapacidade mental, apresentando comportamentos anormais que demonstram um déficit cognitivo, inclusive, apresentando episódios agressivos e outros em que corre pelado na frente de outras pessoas.
Quanto ao pretenso curador, este é parte legítima no presente feito, haja vista ser a prima do Requerido, bem como não havendo nada nos autos que desabone sua conduta, tendo sido a mesma ouvida em audiência , conforme fls. 69/70.
Deste modo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO o pedido formulado na exordial e DECRETO a curatela da parte Requerida, JOSÉ DOMINGOS FERREIRA, brasileiro, nascido em 06.06.1982, natural de Alcântara-MA, nascimento registrado sob o nº 120.770, às fls. 79, do Livro A-E-110, do Cartório de Registro Civil da 2ª Zona de São Luis, residente no Povoado Manival, Alcântara/MA, para exercer direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85, da Lei 13.146/2015.
Nos termos do artigo 755, da Lei Adjetiva Civil, NOMEIO-LHE curador para a prática dos atos relativos à natureza patrimonial e negocial, LUZIA SATURNINA ALVES.
CUMPRA-SE como determinado no artigo 755, §3º, do CPC.
LAVRE-SE termo de curatela definitiva, constando as restrições supra.
INTIME-SE o Curador para prestar compromisso, em cujo termo deverá constar as limitações acima determinadas.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVE-SE.
CONDENO O ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários do médico-perito nomeado nestes autos, no importe de R$ 300,00.
Para tanto, DÊ-SE ciência.
CONDENO O ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários do Dr.
Luis Sergio Ribeiro Furtado - OAB/MA 4.763, nomeado como curador do Requerido nestes autos, no importe de R$ 2.000,00, por ter atuado até a audiência de entrevista, sendo que após fora substituído pelo Defensor Público.
Para tanto DÊ-SE ciência.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alcântara (MA), 30 de Agosto de 2018.
Rodrigo Otávio Terças Santos, Juiz de Direito, Titular da Comarca de Alcântara".
E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Alcântara, na Secretaria Judicial, aos 25 de maio de 2021 Eu, Daniel Lima Marques, Auxiliar Judiciário(a), digitei.
Eu, Ricardo Dias Moreira, Secretário Judicial, conferi. RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS Juiz de Direito - Titular da Comarca de Alcântara/MA -
07/01/2022 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 10:30
Decorrido prazo de ELOISA DE FREÇA FERREIRA em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 10:30
Decorrido prazo de LUZIA SATURNINA ALVES em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 08:27
Decorrido prazo de LUZIA SATURNINA ALVES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:19
Decorrido prazo de LUZIA SATURNINA ALVES em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:56
Juntada de petição
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17/09/2021 00:05
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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17/09/2021 00:05
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 16:09
Juntada de petição
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA -VARA UNICA Praça Gomes de Castro, 25, Centro - CEP.: 65.250-000 - Alcântara/MA. Fone/Fax 98 3337 1183 | E-mail: [email protected] EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0000008-48.2008.8.10.0064 AÇÃO: Interdição INTERDITANTE: ELOISA DE FRANÇA FERREIRA INTERDITADO): JOSÉ DOMINGOS FERREIRA O EXMO.
SR.
RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS, MM JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ALCÂNTARA, ESTADO MARANHÃO NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tem curso nesta comarca, os autos supracitados, sendo o presente para tornar público o que consta do teor da SENTENÇA, no seu termo dispositivo a seguir transcrita "[...] O laudo médico à fl. 96 afirma que a doença da parte Requerida é grave, colocando-a em estado de limitações para administrar seus bens e negócios com necessidade de nomeação de representante para o mesmo, já que possui limitações e prejuízo de exprimir precisamente a sua vontade.
Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas em afirmar que o Interditando possui notória incapacidade mental, apresentando comportamentos anormais que demonstram um déficit cognitivo, inclusive, apresentando episódios agressivos e outros em que corre pelado na frente de outras pessoas.
Quanto ao pretenso curador, este é parte legítima no presente feito, haja vista ser a prima do Requerido, bem como não havendo nada nos autos que desabone sua conduta, tendo sido a mesma ouvida em audiência , conforme fls. 69/70.
Deste modo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO o pedido formulado na exordial e DECRETO a curatela da parte Requerida, JOSÉ DOMINGOS FERREIRA, brasileiro, nascido em 06.06.1982, natural de Alcântara-MA, nascimento registrado sob o nº 120.770, às fls. 79, do Livro A-E-110, do Cartório de Registro Civil da 2ª Zona de São Luis, residente no Povoado Manival, Alcântara/MA, para exercer direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85, da Lei 13.146/2015.
Nos termos do artigo 755, da Lei Adjetiva Civil, NOMEIO-LHE curador para a prática dos atos relativos à natureza patrimonial e negocial, LUZIA SATURNINA ALVES.
CUMPRA-SE como determinado no artigo 755, §3º, do CPC.
LAVRE-SE termo de curatela definitiva, constando as restrições supra.
INTIME-SE o Curador para prestar compromisso, em cujo termo deverá constar as limitações acima determinadas.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVE-SE.
CONDENO O ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários do médico-perito nomeado nestes autos, no importe de R$ 300,00.
Para tanto, DÊ-SE ciência.
CONDENO O ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários do Dr.
Luis Sergio Ribeiro Furtado - OAB/MA 4.763, nomeado como curador do Requerido nestes autos, no importe de R$ 2.000,00, por ter atuado até a audiência de entrevista, sendo que após fora substituído pelo Defensor Público.
Para tanto DÊ-SE ciência.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alcântara (MA), 30 de Agosto de 2018.
Rodrigo Otávio Terças Santos, Juiz de Direito, Titular da Comarca de Alcântara".
E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Alcântara, na Secretaria Judicial, aos 25 de maio de 2021 Eu, Daniel Lima Marques, Auxiliar Judiciário(a), digitei.
Eu, Ricardo Dias Moreira, Secretário Judicial, conferi. RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS Juiz de Direito - Titular da Comarca de Alcântara/MA -
02/09/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 17:16
Decorrido prazo de ELOISA DE FREÇA FERREIRA em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:11
Decorrido prazo de LUZIA SATURNINA ALVES em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:46
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS FERREIRA em 13/07/2021 23:59.
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22/06/2021 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 12:30
Juntada de diligência
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22/06/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 12:29
Juntada de diligência
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22/06/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 12:27
Juntada de diligência
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25/05/2021 20:16
Juntada de edital
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22/04/2021 15:17
Expedição de Mandado.
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14/04/2020 16:03
Juntada de protocolo
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04/04/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2020 10:38
Juntada de Certidão
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04/03/2020 08:18
Julgado procedente o pedido
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20/02/2020 12:51
Juntada de Certidão
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20/02/2020 11:55
Conclusos para decisão
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11/02/2020 03:17
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS FERREIRA em 10/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 12:52
Juntada de petição
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03/02/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 15:36
Juntada de Certidão
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23/01/2020 08:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/01/2020 08:58
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2008
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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