TJMA - 0800255-87.2017.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 04:39
Decorrido prazo de ROSICLEIDE MORAES DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:39
Decorrido prazo de ROSICLEIDE MORAES DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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22/11/2022 07:47
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 01:48
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
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03/10/2022 07:28
Juntada de Certidão
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30/09/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:52
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:39
Juntada de petição
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30/09/2022 10:36
Juntada de petição
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30/09/2022 10:22
Juntada de Certidão de juntada
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08/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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11/03/2022 16:10
Juntada de petição
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20/02/2022 10:21
Decorrido prazo de ROSICLEIDE MORAES DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 12:40
Conclusos para despacho
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03/02/2022 12:39
Juntada de Certidão
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20/12/2021 01:48
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 01:41
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800255-87.2017.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSICLEIDE MORAES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DRª FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS OAB/MA 11.792 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA CÍVEL Trata-se de Pedido de Homologação do “PROPOSTA DE ACORDO, com base no art. 1º da Lei nº 9.469/97, Portaria AGU nº 109/ 2007 e Portaria PGF nº 915, de 2009, e parágrafo único do art. 10 da Lei nº 10.259/2011, Portaria Conjunta nº 1 /DIRBEN/DIRAT/INSS, 7 DE AGOSTO DE 2017, Orientação Judicial n. 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU, (Id.53288283), o qual foi aceita pela parte autora, conforme petição de mov.55274315. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos infere-se que a parte autora concordou com as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes.DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito.Tendo a parte autora expressamente concordado com os valores apresentados pelo requerido, HOMOLOGO os cálculos apresentados para que surtam seus efeitos jurídicos.PROCEDA a Secretaria Judicial à EXPEDIÇÃO da Requisição de Pequeno Valor (RPV) atualizando os cálculos até a data de sua expedição, devendo para tal, utilizar o mesmo índice para fins de atualização monetária e a taxa de 0,5 % ao mês para o cálculo dos juros (Art. 1°, III da Resol.
GP 10/2017) e REMETA-SE ao ente devedor (Art. 5°, da Resol.
GP 10/2017).
ADVERTINDO-O que este terá o prazo de 02 (dois) meses para efetuar o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito (art. 59, da Resol.
GP 10/2017).Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, a omissão será certificada e o valor do crédito será atualizado, para fins de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (Art. 60 da Resol.
GP 10/2017).INTIME-SE o exequente para tomar conhecimento do integral teor do Ofício de requisição (Art. 1°, IV, “a” da Resol.
GP 10/2017).Transcorrido o prazo acima assinalado, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Viana/MA, 14 de dezembro de 2021.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO, Juíza de direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
15/12/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 10:54
Desentranhado o documento
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15/12/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 10:53
Desentranhado o documento
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15/12/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 09:58
Homologada a Transação
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27/10/2021 16:04
Juntada de petição
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15/10/2021 17:55
Conclusos para despacho
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15/10/2021 17:55
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:31
Juntada de petição
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15/09/2021 17:27
Decorrido prazo de ROSICLEIDE MORAES DOS SANTOS em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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14/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800255-87.2017.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSICLEIDE MORAES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DRª FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS OAB/MA 11.792 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO De início, registre-se que a audiência de instrução e julgamento realizou-se com a presença da magistrada Odete Maria Pessoa Mota Trovão.
Presente a requerente.
Presente sua advogada Francisca Milena Rodrigues Martins (OAB/MA 117921).
Ausente a parte requerida, a qual informou da impossibilidade de comparecimento ao ato.
Presente a testemunha da requerente Jucenilde Cunha Pereira.
FOI ABERTA A AUDIÊNCIA, pelo sistema de WEBCONFERÊNCIA do TJMA, em salas remotas, com fundamento nos artigos 185, §§§ 2º, 8º e 9º, 222, § 3º, do CPP; no Plano de Gestão para o funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal – item 3.8.3.2.1.3.2 e Resolução n. 105/2010 do CNJ, bem como nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 77580/RN, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/02/2017).
Em seguida a MM Juíza passou a oitiva da parte autora, mediante utilização de sistema de gravação audiovisual, nos termos da Resolução nº 105/2010-CNJ e Resolução nº 16/2012 – TJMA, após passou-se a oitiva da testemunha JUCENILDE CUNHA PEREIRA, brasileira, casada, portadora do RG nº 0159922520001-SSP/MA, CPF nº *60.***.*22-00, residente no povoado Itaquaritua -Viana/Ma, também mediante utilização de sistema de gravação audiovisual, nos termos da Resolução nº 105/2010-CNJ e Resolução nº 16/2012 – TJMA.
Encerrados os depoimentos.
Em seguida a MM.
Juíza proferiu seguinte DESPACHO: Remetam-se os autos ao INSS para manifestação acerca das provas produzidas em audiência no prazo de 05 dias.
Caso haja manifestação, intime-se a parte autora para manifestação no mesmo prazo de 05 dias, Por fim, voltem os autos conclusos.
Foi determinada então o encerramento da presente audiência.
Nada mais havendo deu-se por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado eletrônicamente pela MM juíza.
Eu, _______(Simone Viegas Pinheiro), Secretária Judicial da 1ª Vara), digitei. -
01/09/2021 16:06
Decorrido prazo de ROSICLEIDE MORAES DOS SANTOS em 31/08/2021 11:40.
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01/09/2021 16:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 31/08/2021 11:40.
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01/09/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 14:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2021 11:40 1ª Vara de Viana.
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03/05/2021 00:43
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 15:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2021 11:40 1ª Vara de Viana.
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29/04/2021 15:08
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 17/11/2020 15:00 1ª Vara de Viana.
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29/04/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 05:18
Decorrido prazo de ROSICLEIDE MORAES DOS SANTOS em 17/11/2020 15:00:00.
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09/11/2020 18:27
Conclusos para despacho
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09/11/2020 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 17:17
Juntada de Certidão
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16/06/2020 20:20
Juntada de Petição
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10/06/2020 08:25
Audiência instrução e julgamento designada para 17/11/2020 15:00 1ª Vara de Viana.
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10/06/2020 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 21:24
Juntada de Ofício
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09/06/2020 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 02:01
Decorrido prazo de ROSICLEIDE MORAES DOS SANTOS em 27/07/2018 23:59:59.
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02/08/2018 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2018 09:03
Conclusos para despacho
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30/07/2018 09:03
Juntada de Certidão
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26/07/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2018 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2018 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/07/2018 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2018 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2018 15:50
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2018 10:33
Juntada de Ofício
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20/02/2018 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2018 12:55
Conclusos para despacho
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19/12/2017 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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