TJMA - 0802808-10.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 09:02
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 09:17
Juntada de petição
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13/09/2021 10:44
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802808-10.2021.8.10.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: JOZILENE PACHECO GARCIA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BEATRIZ JASMINE SARDINHA FERREIRA - MA22673 Réu: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, de partes acima mencionadas.
Anexos, documentos.
A ação judicial foi distribuída atribuindo ao feito a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241). É o relatório.
Passo a decidir.
Quando do protocolo eletrônico da petição inicial, realizado pelo advogado da parte autora, foi atribuída ao feito, de forma equivocada, a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241).
Como se trata de processo judicial eletrônico (PJe), tal ato dá origem a obstáculos à realização de atos processuais pela Secretaria Judicial.
Acerca dessa circunstância, o art. 22, §3º, da Resolução nº 136/2014 da Conselho Superior da Justiça do Trabalho, norma que, não obstante dirigida à seara trabalhista, reclama aplicação analógica, na medida em que a base do processo judicial eletrônico é a mesma, tanto que a ocorrência e as implicações igualmente coincidem.
Deixo de determinar a intimação da parte para emendar a petição inicial, pois, após a propositura da ação, equívocos como o ora narrado não são passíveis de reparação, devendo o feito ser extinto, a fim de que eventual repropositura da demanda observe a normativa do PJe.
Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Não apreciado pedido de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Itapecuru Mirim(MA), 26 de agosto de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
01/09/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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