TJMA - 0801640-03.2020.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 10:35
Baixa Definitiva
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20/07/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/07/2022 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 20:37
Juntada de petição
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27/06/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801640-03.2020.8.10.0114 Apelante: Lindomar Queiroz da Silva Advogado: André Francelino de Moura (OAB/TO nº 2621) Apelada: Banco Pan S.A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lindomar Queiroz da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Riachão/MA no bojo da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0801640-03.2020.8.10.0114, ajuizada pelo apelante contra Banco Pan S.A, ora recorrido, na qual a ação restou julgada improcedente, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários de 10% “sobre o valor da ação”, revogando a gratuidade de justiça, e ainda para condená-la por litigância de má-fé.
Sustenta o recorrente, nas razões recursais de ID nº 13190693 (fls. 189/197 do pdf gerado), inicialmente, que possui direito ao benefício da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as despesas processuais sem o seu prejuízo próprio e de sua família.
Aduz, na sequência, que o contrato em discussão é nulo de pleno direito, porque não contratou o mesmo com o banco apelado.
Ademais, alternativamente, aponta ser incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, porque só exerceu seu direito de ação, sem incorrer em qualquer abuso passível da referida penalidade.
Pleiteia, ao final, o provimento do seu apelo, para reformar a sentença combatida, julgando procedentes os pedidos autorais, ou, caso este não seja o entendimento adotado, o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões do recorrido no ID nº 13190698 (fls. 202/213 do pdf gerado), para se negar provimento ao apelo. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no ID de nº 14222080 (fls. 233/236 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já deferindo o pedido de justiça gratuita.
E, com efeito, assevera-se, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na sequência, valioso frisar que a instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de maneira clara, os exatos termos do contrato firmado, e configura manifesta indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado na “modalidade cartão de crédito” acreditando contrair empréstimo com taxas de juros vantajosas.
Entretanto, este Tribunal de Justiça, ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV, e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Dessa forma, como muito bem observado pelo juízo a quo, o banco requerido apresentou o contrato em questão, com as devidas cláusulas e assinado a rogo pelo autor, consoante se vê no ID nº 13190678 (fls. 134/137 do pdf gerado), onde consta, expressamente, e logo em cima, que se trata de um “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, com, ainda, a transferência do numerário contratado ao autor.
Outrossim, observa-se que o documento de ID nº 13190672 (fls. 90 do pdf gerado) comprova que o autor fez um "telesaque à vista" no dia 17/08/2020, no valor de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais). Em casos tais, incide a 1ª Tese daquele IRDR, in verbis: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifo do signatário) Destarte, deve-se reconhecer que os descontos efetuados se referem, nítida e claramente, ao exercício legal de direito do banco réu em cobrar dívida que fora contraída livremente por parte do autor, “o que desconstitui qualquer direito a indenizações”, seja de ordem material ou moral.
Seguem julgados recentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE.
COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO.
SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO.
ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016.
PRELIMINAR REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado.
II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0850390-26.2016.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, sessão virtual de 29/10 a 05/11/2020) CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (Apelação Cível nº 37.664/2018, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, julgada em 02/05/2019) Porém, o entendimento acima não é apenas da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, como descrito abaixo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de ids. 11352670, 11352671 e 11352672 (cópias de cédula de crédito bancário e documentos pessoais) e id. 11352673 (comprovante de transferência), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado ao consumidor, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III.
Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
IV.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
V.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante e tendo sido verificada a utilização do cartão na modalidade crédito, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (Apelação Cível de nº 0800854-05.2020.8.10.0034, 5ª Câmara Cível, Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 09 a 16/08/2021) Ademais, não se vê nos autos “elementos” que permitam “concluir” que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse ao autor vantagem indevida.
Logo, não está comprovada, no feito, a existência do seu “dolo”, e, assim, não pode ser penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à justiça.
Tal entendimento é reiteradamente adotado por este Tribunal de Justiça, como se vê, por exemplo, na Apelação Cível nº 0803432-38.2020.8.10.0034, de relatoria do nobre Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, na 5ª Câmara Cível.
Diante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento parcial, apenas para assegurar ao autor o benefício da justiça gratuita e para afastar da sentença combatida a condenação do autor, ora apelante, por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
23/06/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 11:23
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido em parte
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07/02/2022 14:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 17:31
Juntada de petição
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14/12/2021 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 13:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/12/2021 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n.º 0801640-03.2020.8.10.0114 Proc. originário: 0801640-03.2020.8.10.0114 – Vara Única da Comarca de Riachão/MA Apelante: Lindomar Queiroz da Silva Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA n. 9.946-A) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE n. 16.383) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Com fulcro nos arts. 1.012 e 1.0131 do Código de Processo Civil e haja vista que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, ex vi do art. 6772 do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo.
Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 2Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
06/12/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 09:39
Recebidos os autos
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21/10/2021 09:38
Conclusos para despacho
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21/10/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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