TJMA - 0804874-21.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 08:32
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 20:09
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:08
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 11:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:06
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2021 10:01
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 10:01
Juntada de termo
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29/09/2021 09:36
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 11:18
Juntada de petição
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28/09/2021 10:56
Juntada de petição
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16/09/2021 14:30
Juntada de petição
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13/09/2021 12:07
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0804874-21.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ORLINDA DA CRUZ MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de agosto de 2021. ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito Auxiliar ". Imperatriz-MA, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
01/09/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2020 17:36
Conclusos para decisão
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24/07/2020 17:36
Juntada de termo
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21/07/2020 08:33
Juntada de petição
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21/07/2020 08:32
Juntada de petição
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06/07/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 16:06
Conclusos para decisão
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28/05/2020 15:40
Juntada de contestação
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13/05/2020 16:34
Juntada de Certidão
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08/05/2020 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2020 16:29
Conclusos para decisão
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02/04/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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