TJMA - 0802335-23.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 07:53
Baixa Definitiva
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21/02/2022 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 09:07
Desentranhado o documento
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15/02/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2022 01:22
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 09:05
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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19/01/2022 08:18
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802335-23.2017.8.10.0029 - CAXIAS/MA Embargante: Banco Itaú BMG Consigado S/A Advogado(a): José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/MA 19411) Embargado(a): José da Silva Advogado(a): Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502 - A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vicio, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vicio, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Itaú BMG Consigado S/A, no dia 03.08.2021, opôs embargos de declaração visando esclarecer e modificar o acórdão (Id. 11578641), proferido nos autos da apelação cível nº 0802335-23.2017.8.10.0029, por meio do qual esta relatoria, monocraticamente, reformou, parcialmente a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Caxias/MA, nos seguintes termos: “Sendo indevida a cobrança, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o art. 42, p. único do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, o qual decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. E, nessas hipóteses, é visível a falta de cuidado da instituição financeira, que não adotou cautelas necessárias na formalização do contrato jurídico e ainda deixou de juntar aos autos documentos comprobatórios do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, demonstrando assim falha em sua prestação de serviços. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos similares, ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, que deve considerar certos requisitos, como no caso, onde o valor da parcela descontada dos proventos do ofendido, no montante de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos), considero que não lhe trouxe maiores transtornos e nem abalou sua reputação, daí porque entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para, de um lado reparar a ofensa e, de outro, imprimir temor ao ofensor para que fatos dessa natureza não se repitam. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença guerreada e declarar a nulidade do contrato nº 261614141, objeto desta lide, cancelando os descontos em definitivo alusivos ao mesmo, sob pena de multa, correspondente a cinco vezes o valor de cada desconto efetuado 30 (trinta) dias após a ciência desta, bem como condenar o apelado, Banco Itaú BMG, a indenizar o apelante, em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de mora a contar da citação (art. 219 do CPC c/c 405 do CC) e correção monetária da prolação da decisão desta relatoria (Súmula 362 do STJ) e, ainda, restituir-lhe em dobro os valores descontados ora reputados indevidos, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. Pelo princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para condenar o apelado, nas custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do apelante que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id. 11739037, aduz em síntese, a parte embargante, que o acórdão prolatado por este juízo apresenta omissão, visto que não informou o índice de correção monetária em relação à indenização por danos morais, bem como a incidência de juros e correção sobre a repetição de indébito, razão pela qual vem "REQUERER que sejam conhecidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por via de fato, que seja eliminada a omissão apontada." A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 12769389), defendendo, em suma, a manutenção do acórdão. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. Dispõe o art. 1.024, § 2º, do CPC1, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente, pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
NECESSIDADE.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes do STJ. 2.
Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ.
EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ.
Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma.
DJe 19/08/2013). No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC o fim específico dos Embargos de Declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento judicial, e têm por finalidade a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feito esses esclarecimentos, vejo que não assiste razão ao embargante, que a pretexto do vício acima alegado, na realidade, pretende, rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que a decisão embargada foi clara no que tange à fraude documental quando da celebração do contrato, o que demonstra que a parte embargada não recebeu qualquer valor proveniente do referido empréstimo consignado, que foi indevidamente descontado em seu benefício, vejamos: “É que, o ora apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, pois em que pese tenha juntado cópia do contrato contido no Id. 8215648 (fls. 47-53), devidamente assinado, esta assinatura não é da recorrida, que é analfabeta, conforme se extrai do documento de identidade que instrui a inicial, a qual possui informações totalmente divergentes das contidas no RG apresentado pela recorrente, o que demonstra a ocorrência de fraude, razão porque as cobranças se apresentam indevidas ." Desse modo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, na decisão/acórdão quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua discordância com os termos do julgado questionado. Por fim, ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.024, § 2º, do CPC, monocraticamente, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator 1.
Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. -
07/01/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2022 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2021 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 11:59
Juntada de contrarrazões
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09/09/2021 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802335-23.2017.8.10.0029 - CAXIAS/MA Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) Embargado: José da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502 - A) Relator: Desembargador José Gonçalo De Sousa Filho D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Id. nº 11739037, datado de 24/08/2021, no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
02/09/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:22
Conclusos para despacho
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25/08/2021 11:01
Conclusos para decisão
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24/08/2021 01:20
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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04/08/2021 21:14
Publicado Decisão (expediente) em 30/07/2021.
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04/08/2021 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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03/08/2021 19:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2021 17:19
Juntada de petição
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28/07/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 09:09
Conhecido o recurso de JOSE DA SILVA - CPF: *13.***.*47-56 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2021 09:54
Conclusos para decisão
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06/06/2021 17:21
Conclusos para decisão
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18/02/2021 14:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2021 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2021 13:43
Juntada de documento
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12/02/2021 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/02/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2020 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/12/2020 23:59:59.
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04/11/2020 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2020 13:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/10/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2020 15:16
Recebidos os autos
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10/10/2020 15:16
Conclusos para decisão
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10/10/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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