TJMA - 0804883-80.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/06/2023 06:40
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 12:20
Juntada de contrarrazões
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13/06/2023 17:13
Juntada de termo
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29/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 13:54
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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09/05/2023 18:26
Juntada de petição
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05/05/2023 22:15
Juntada de apelação
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03/05/2023 18:48
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 05:36
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 07:37
Conclusos para despacho
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24/04/2023 07:37
Juntada de termo
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24/04/2023 07:37
Juntada de Certidão
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16/04/2023 12:32
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 21:52
Juntada de petição
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19/10/2021 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2021 21:27
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 11:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2021 23:59.
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16/09/2021 15:41
Juntada de petição
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13/09/2021 12:07
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de agosto de 2021. ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito Auxiliar -
01/09/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 12:43
Juntada de petição
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11/11/2020 11:55
Conclusos para decisão
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11/11/2020 11:55
Juntada de termo
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10/11/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 13:49
Juntada de petição
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31/10/2020 14:24
Juntada de petição
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31/10/2020 14:20
Juntada de petição
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28/10/2020 13:02
Juntada de contestação
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13/10/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 09:20
Juntada de petição
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05/10/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 19:40
Conclusos para decisão
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27/08/2020 19:39
Juntada de termo
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03/08/2020 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2020 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2020 18:05
Conclusos para decisão
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02/04/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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