TJMA - 0865220-94.2016.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2021 11:37
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2021 11:32
Transitado em Julgado em 30/09/2021
-
01/10/2021 08:49
Decorrido prazo de PATRICIA CALHEIROS FERREIRA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 08:49
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 08:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 30/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 01:18
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
14/09/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865220-94.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: HELOISA HELENA DE MELO FERREIRA, JULIANA DE MELO FERREIRA RAMOS MELLO, RODRIGO DE MELO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PATRICIA CALHEIROS FERREIRA OAB/MA 8530 ESPÓLIO DE: MANUEL NUNES DOS SANTOS FILHO, MARIA HELENA MARQUES DA SILVA NUNES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SONIA MARIA LOPES COELHO OAB/MA 3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO OAB/MA 3810-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO de Adjudicação Compulsória proposta por Heloísa Helena de Melo Ferreira, Juliana de Melo Ferreira Ramos Melo e Rodrigo de Melo Ferreira em face de Manuel Nunes dos Santos Filho e Maria Helena Marques da Silva Nunes dos Santos, ambos qualificados nos autos.
Em petição encontrada em (ID 21312212) foi informado o falecimento do requerido Manuel Nunes dos Santos Filho, para tanto, foi juntado atestado de óbito em (ID 21313577).
Transcorrido o prazo de suspensão, a parte autora quedou-se no sentido de promover a habilitação dos herdeiros, mesmo devidamente intimada (ID 28007320).
Renovada a intimação em cumprimento ao despacho (ID 43875939), esta foi devolvida com a observação de “mudou-se”, conforme certidões encontradas em (ID 45898785), (ID 45898794) e (ID 45898797), razão pela qual, nos termos do art. 274 c/c 523, § 3.º do CPC, dou por válida a intimação da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo a mais de um ano.
A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa.
Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual.
Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável.
Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Ante o exposto, e face ao desinteresse do demandante que deixou de promover as diligências para o prosseguimento do feito, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Sem sucumbência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais em favor do procurador do réu, que ora arbitro em 10% (dez por cento, nos termos do art. 85 do CPC, suspendendo, todavia, a exigibilidade, em razão do benefício da assistência judiciária (fls. 53).
Após o trânsito em julgado, arquivem os presentes autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 1º de setembro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível. -
02/09/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 15:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/08/2021 08:40
Conclusos para julgamento
-
18/05/2021 18:10
Juntada de termo
-
18/05/2021 18:08
Juntada de termo
-
18/05/2021 18:04
Juntada de termo
-
18/05/2021 18:02
Juntada de termo
-
26/04/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 16:44
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
11/03/2021 16:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/05/2020 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2020 03:50
Decorrido prazo de PATRICIA CALHEIROS FERREIRA em 20/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 03:50
Decorrido prazo de PATRICIA CALHEIROS FERREIRA em 20/05/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2020.
-
13/02/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/02/2020 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2020 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 14:37
Juntada de petição
-
26/04/2017 16:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2017 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2016 14:07
Juntada de Petição de documento diverso
-
29/11/2016 08:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2016 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803434-38.2017.8.10.0058
Jose Raimundo de Jesus Matos
Denise de Melo Bona
Advogado: Andre Felipe Alonco Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2017 16:42
Processo nº 0803434-38.2017.8.10.0058
Denise de Melo Bona
Jose Raimundo de Jesus Matos
Advogado: Andre Felipe Alonco Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:57
Processo nº 0811886-75.2021.8.10.0000
Jose Alexandre Silva Rodrigues
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Geraldo Abas Ericeira
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 08:15
Processo nº 0811886-75.2021.8.10.0000
Jose Alexandre Silva Rodrigues
3 Vara Criminal da Comarca de Itapecuru-...
Advogado: Geraldo Abas Ericeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2021 15:25
Processo nº 0801510-18.2021.8.10.0101
Richardson Froz Galvao
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Augusto Carlos Batalha Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2022 10:02