TJMA - 0802334-88.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
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29/10/2021 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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29/10/2021 10:42
Realizado cálculo de custas
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27/10/2021 10:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/10/2021 10:13
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 09:40
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:31
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:39
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:32
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
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14/09/2021 03:00
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 16:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/08/2021 23:59.
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03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802334-88.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RONILSON CARMO ANDRADE Advogado: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 Parte Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, de partes as acima epigrafadas, sustentando, em síntese, que: a) a parte autora foi vítima de acidente causado por veículo automotor de via terrestre; b) sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidade permanente para exercício de suas funções habituais; c) que é legitimada a receber o seguro obrigatório DPVAT, fazendo jus ao pagamento da diferença; e d) que recebeu a menor o valor devido.
Ao final, pugna pela procedência da demanda e condenação da parte ré nas custas e honorários advocatícios.
Anexos, documentos.
No curso da demanda, a parte autora, por seu advogado, formulou pedido de desistência da demanda.
Consultada acerca do pedido de desistência, a parte ré, por seu advogado, informou não concordar com o pedido, requerendo o julgamento de improcedência da demanda. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Do pedido de desistência. É certo que, uma vez decorrido o prazo de resposta, para que possa ser homologado pedido de desistência de uma ação, faz-se imprescindível o consentimento do réu (art. 485, § 4º, do CPC).
Contudo, a oposição somente constituirá óbice à homologação, se for devidamente fundada.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, VIII DO CPC.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O autor ajuizou a presente ação com o objetivo de a realização de 40 (quarenta) horas de voo necessárias à checagem do Curso de Piloto Privado.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.
Após a citação da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e da Pontifícia Universidade Católica de Goiás - UCG, a parte autora requereu a desistência da ação, e a sua extinção, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. 2.
O Juízo a quo homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, e sem condenação em honorários advocatícios, em face da Assistência Judiciária Gratuita deferida.
Insurge-se, portanto, a apelante, apenas quanto à extinção do feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC, argumentando que a desistência deveria ter sido feita com a renúncia expressa ao direito em que se funda a ação. 3.
Nos termos do art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil, vigente à época, após o oferecimento da contestação, a parte autora não pode desistir do processo sem anuência do requerido.
Entretanto, a oposição à desistência deve ser fundamentada, visto que a mera recusa sem fundado motivo importa em abuso de direito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível nº 0005102-86.2015.4.01.3500/GO, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Kassio Nunes Marques. j. 15.05.2017, unânime, e-DJF1 02.06.2017).
A simples oposição do réu não deve constituir empecilho legal para o acatamento do pedido de desistência.
A sua discordância deve ser devidamente fundamentada com a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recusa da parte demandada.
No caso dos autos, a parte ré alegou que a parte autora manifestou desistência com o propósito de poder repropor a presente demanda no futuro.
Contudo, tenho que as referidas razões não são suficientes a obstacularizar o acolhimento do pedido de desistência.
Do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora (art. 90, CPC), os últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, os quais se submetem à suspensividade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Açailândia/MA, 31 de agosto de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
02/09/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 15:49
Extinto o processo por desistência
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30/08/2021 13:12
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 13:12
Juntada de termo
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26/08/2021 12:57
Juntada de petição
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26/08/2021 12:56
Juntada de petição
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26/08/2021 12:54
Juntada de contestação
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13/08/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2021 06:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 01:43
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 16:21
Conclusos para decisão
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09/03/2021 16:21
Juntada de termo
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06/02/2021 16:54
Decorrido prazo de RONILSON CARMO ANDRADE em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:53
Decorrido prazo de RONILSON CARMO ANDRADE em 26/01/2021 23:59:59.
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17/12/2020 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2020 18:07
Juntada de diligência
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27/11/2020 07:46
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 26/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 10:36
Expedição de Mandado.
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25/11/2020 10:28
Juntada de Carta ou Mandado
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19/11/2020 00:39
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 19:03
Conclusos para decisão
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09/07/2020 19:03
Juntada de Certidão
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11/06/2020 09:58
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 01:16
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 19/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 18:38
Conclusos para decisão
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12/09/2019 18:38
Juntada de termo
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29/08/2019 10:08
Juntada de petição
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19/08/2019 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 16:12
Conclusos para despacho
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02/08/2019 16:11
Juntada de Certidão
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31/07/2019 14:08
Juntada de petição
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23/07/2019 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2019 16:37
Outras Decisões
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23/05/2019 09:43
Conclusos para despacho
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23/05/2019 09:24
Juntada de termo
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20/05/2019 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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