TJMA - 0802840-14.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 15:37
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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17/02/2022 15:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 17:37
Juntada de petição
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24/01/2022 02:05
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:05
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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01/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
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01/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
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31/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0802840-14.2017.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AGDA RIBEIRO LIMA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por AGDA RIBEIRO LIMA em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
30/12/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 23:30
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2021 10:54
Conclusos para decisão
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05/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:50
Juntada de petição
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802840-14.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGDA RIBEIRO LIMA Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB/PI 5142 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/ MA 19142-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo Caxias, 5 de outubro de 2021.
Lucimar Barros do Nascimento Téc.
Judiciário- Mat. 1504273 -
05/10/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 07:33
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2021 07:31
Juntada de Certidão
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29/09/2021 04:52
Juntada de petição
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17/09/2021 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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17/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802840-14.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: AGDA RIBEIRO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021.
LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 2ª Vara Cível -
02/09/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 12:19
Juntada de Certidão
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02/09/2021 12:13
Desentranhado o documento
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02/09/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 12:13
Desentranhado o documento
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02/09/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 14:48
Juntada de petição
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10/08/2021 11:59
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2021.
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10/08/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
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06/08/2021 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2021 23:59.
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19/07/2021 12:52
Juntada de contestação
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23/06/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2021 09:53
Conclusos para decisão
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04/02/2021 00:05
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 13:39
Conclusos para decisão
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27/01/2021 16:45
Recebidos os autos
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27/01/2021 16:45
Juntada de Petição (outras)
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29/09/2020 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/09/2020 17:17
Juntada de Ofício
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28/09/2020 09:13
Juntada de Certidão
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25/09/2020 11:56
Juntada de Certidão
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28/08/2020 18:07
Juntada de petição
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28/08/2020 17:38
Juntada de contrarrazões
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30/07/2020 14:43
Juntada de protocolo
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03/07/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2020 11:18
Outras Decisões
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25/06/2020 12:36
Conclusos para decisão
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25/06/2020 12:36
Juntada de Certidão
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23/06/2020 16:34
Juntada de apelação cível
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15/06/2020 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 16:44
Indeferida a petição inicial
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03/06/2020 20:46
Conclusos para decisão
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03/06/2020 20:45
Juntada de Certidão
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30/03/2020 14:55
Juntada de petição
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23/03/2020 06:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2020 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2020 15:46
Conclusos para despacho
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20/02/2020 11:03
Decorrido prazo de AGDA RIBEIRO LIMA em 17/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 09:49
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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04/04/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2018 09:56
Juntada de petição
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14/09/2018 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/09/2018 12:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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23/02/2018 10:16
Conclusos para decisão
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01/02/2018 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/12/2017 17:57
Juntada de Ato ordinatório
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18/12/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2017 11:06
Conclusos para decisão
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20/06/2017 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
31/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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