TJMA - 0807900-03.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 12:19
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 11:13
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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29/10/2021 16:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 19:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 08:51
Decorrido prazo de EDILANE LIMA DE CASTRO em 28/09/2021 23:59.
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25/09/2021 12:11
Decorrido prazo de EDILANE LIMA DE CASTRO em 24/09/2021 23:59.
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13/09/2021 13:21
Publicado Sentença (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0807900-03.2019.8.10.0027 Autor: EDILANE LIMA DE CASTRO Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por EDILANE LIMA DE CASTRO, em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Em síntese, aduz a autora que preenche os requisitos legais para concessão do benefício, pois: (1) houve o nascimento do(a) filho(a); (2) trabalha como lavradora, praticando lavoura de subsistência, exercendo sua atividade de capina, planta e colheita de arroz, milho, feijão etc.
Alega que requerera o benefício junto ao réu, mas foi indeferido sob o argumento de “falta de período de carência anterior ao nascimento”, ou seja, de que não ficou comprovado o efetivo exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao requerimento administrativo.
Citado, o réu apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, que a autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: (1) ausência de início de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos; (2) ausência de comprovação da qualidade de segurada especial nos 10 (dez) meses anteriores ao requerimento do benefício.
Intimada para apresentar réplica, manteve-se a parte autora inerte.
Designada audiência, a parte atora não compareceu e nem produziu provas testemunhais.
Estando os autos devidamente instruídos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” Vejamos agora se o(a) requerente se encaixa na qualidade de segurado(a) especial: Para comprovação de segurado especial deveram ser preenchidos 05 (cinco) requisitos cumulativos, quais sejam, que seja agricultor; que trabalhe em regime de economia familiar; que seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele; que seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais e explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Ocorre que a parte autora não logrou êxito em comprovar a qualidade de agricultor, pois em que pese tenha trazido início de prova material, não houve produção de prova testemunhal, pois apesar de ter comparecido em audiência de instrução o advogado não se fez presente para inquirir a testemunha.
O TRF1 recentemente corroborou mais uma vez seu entendimento nesse sentido conforme julgado abaixo de dezembro de 2017: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA ORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo. 2.
Na hipótese, conquanto designada audiência e intimada a requerente para comparecer à instrução acompanhada de suas testemunhas independentemente de intimação, a instrução não foi aperfeiçoada em virtude da ausência da autora e das testemunhas à audiência, sem qualquer justificativa. 3.
A sentença de improcedência do pedido, fundada na ausência de prova oral por desídia da parte autora, deve ser mantida, uma vez que a oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, quando presente início de prova material da condição de trabalhador rural da parte autora. 4.
Apelação desprovida.A Câmara Regional Previdenciária, por unanimidade, negou provimento à apelação. (ACORDAO 00433217520174019199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:02/03/2018 PAGINA:.) (grifo nosso) Portanto, se um dos requisitos não foi preenchido, não há necessidade de investigar se os demais foram preenchidos ou não, pois sequer foi comprovado o requisito da qualidade de agricultor.
Ante o exposto, e observando o que mais conta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 11, VII, 39, 71 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, não concedendo o benefício de salário-maternidade, tendo em vista que não foi comprovado o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao parto.
Condeno o autor a recolher as custas e honorários advocatícios estabelecidas pela lei, observando-se o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se a parte autora por sua advogada em diário eletrônico, e o réu por via postal (STJ, Resp 1.352.882/MS).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Barra do Corda(MA), 26 de agosto de 2021. Juiz Dr.
Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
01/09/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 17:29
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2021 17:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2021 23:59.
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04/08/2021 21:03
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 15:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/07/2020 16:45 1ª Vara de Barra do Corda .
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29/06/2021 13:36
Decorrido prazo de EDILANE LIMA DE CASTRO em 28/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2021 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2021 19:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2021 14:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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07/06/2021 02:34
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 13:50
Conclusos para despacho
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18/03/2021 08:50
Juntada de Petição
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19/02/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 22:11
Conclusos para despacho
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07/10/2020 10:00
Juntada de petição
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06/10/2020 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 13:47
Conclusos para despacho
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24/08/2020 13:47
Juntada de Certidão
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19/05/2020 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 20:17
Audiência instrução e julgamento designada para 15/07/2020 16:45 1ª Vara de Barra do Corda.
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19/05/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 20:50
Conclusos para despacho
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06/05/2020 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 04:56
Decorrido prazo de EDILANE LIMA DE CASTRO em 09/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 16:46
Juntada de petição
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27/02/2020 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2020 18:23
Outras Decisões
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11/02/2020 18:34
Conclusos para decisão
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11/01/2020 22:15
Juntada de petição
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28/11/2019 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2019 18:15
Juntada de Ato ordinatório
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21/10/2019 17:01
Juntada de Petição
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13/09/2019 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 11:15
Conclusos para despacho
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17/07/2019 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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