TJMA - 0801474-43.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 09:34
Transitado em Julgado em 23/09/2021
-
24/09/2021 14:37
Decorrido prazo de RODRIGO BARROS DE MORAIS em 23/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 23:24
Publicado Sentença (expediente) em 09/09/2021.
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17/09/2021 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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14/09/2021 12:22
Decorrido prazo de RODRIGO BARROS DE MORAIS em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 03:01
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
14/09/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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04/09/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/10/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/09/2021 11:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/09/2021 07:57
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 07:56
Juntada de Certidão
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03/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801474-43.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JULIO RABELO GOMES NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO BARROS DE MORAIS - MA14974 DEMANDADO: GALAX BRASIL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RODRIGO BARROS DE MORAIS, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 51831277, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Atento aos documentos juntados para fins de prova domiciliar, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 02 (dois) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido em 2020), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não serve como comprovante de residência.
Após a juntada do comprovante nos termos solicitados por este Juízo, proceda de imediato com a citação.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO Juíza de Direito do 9º JECRC Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 2 de setembro de 2021.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
02/09/2021 18:32
Juntada de petição
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02/09/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 11:28
Conclusos para despacho
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30/08/2021 11:28
Juntada de termo
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30/08/2021 11:27
Juntada de Certidão
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26/08/2021 18:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/08/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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