TJMA - 0802850-94.2019.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 09:35
Baixa Definitiva
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05/10/2021 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 08:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/10/2021 09:30
Juntada de petição
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30/09/2021 03:44
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:44
Decorrido prazo de PAULA MAYANE MACHADO FERNANDES em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:40
Publicado Acórdão em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº : 0802850-94.2019.8.10.0059 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR RECORRENTE : BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
ADVOGADO(A) : JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR (OAB/MA 5.302) RECORRIDO(A)(S): PAULA MAYANE MACHADO FERNANDES ADVOGADO(A) : ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO (OAB/MA 15.533) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 3137/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – FORNECIMENTO DE ÁGUA – MUDANÇA DE TITULARIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PROPORCIONALIDADE – REFORMAR SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, com devido preparo. 2.
A parte autora alegou na inicial que adquiriu um imóvel e a empresa demandada condicionou a mudança de titularidade e a ligação do serviço de abastecimento de água ao pagamento de débitos do antigo proprietário.
Por fim, aduz que, para obter a prestação do serviço, parcelou o débito no valor total de R$ 6.697,54 (seis mil seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos) com uma entrada de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) e 61 (sessenta e uma) prestações de R$ 96,95 (noventa e seis reais e noventa e cinco centavos). 3.
A empresa demandada, em síntese, limitou-se a arguir a legalidade do parcelamento, pois que aduz não ter vício de consciência ou voluntariedade, além de exercício regular do direito. 4.
Sentença parcialmente procedente que determinou a inexigibilidade do débito ora debatido, repetição em dobro do indébito que perfaz o total de R$ 6.025,80 (seis mil e vinte e cinco reais e oitenta centavos) e indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.
Nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, é da Recorrente o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Recorrida, mormente quando deve ela, por ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar.
A Recorrente não comprovou a licitude da medida, ônus que lhe competia.
A parte autora juntou aos autos documentos suficientes a corroborar suas alegações, como Contrato de Compra e Venda, Instrumento de Renegociação de Dívida com a empresa demandada, Faturas com o parcelamento supramencionado e extratos de pagamento, demonstrando débitos anteriores à aquisição do imóvel. 6.
A dívida referente ao fornecimento de água é obrigação propter personam, estando vinculada ao contratante e não ao imóvel em que se instala o medidor.
Assim, não pode a concessionária condicionar a ligação ou a alteração da titularidade do CDC à quitação de débitos de terceiro. 7.
Assim, os artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço publico.
A recusa em fornecer o serviço, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade.
O direito do consumidor quanto à utilização dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 8.
Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (artigo 14 do CDC).
Equívoco no cadastro da empresa caracteriza falha na prestação dos serviços e constitui ilícito apto a produzir danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos.
Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade. 9.
Dano moral configurado, não se tratando de mero dissabor.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em casos tais, o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
O valor da indenização não deve ser modificado, pois respeita os limites impostos pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado. 10.
A quantia indevidamente paga deve ser restituída de modo simples (R$ 3.012,90).
Não se aplica a norma de ordem pública prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Inexistência de má-fé.
Trata-se de uma relação contratual em que há responsabilidade pactuada em caso de inadimplemento.
Apenas com a demonstração de engano injustificável, verificado caso a caso, a repetição do indébito se faz medida cabível. 11.
Cabe mencionar que a decisão de determinar a devolução simples, reformando a determinação do juízo a quo, coaduna perfeitamente com o efeito devolutivo no seu sentido vertical/de profundidade e horizontal/de extensão, não se tratando de julgamento extra ou ultra petita.
Consoante o brocardo jurídico “quem pode mais pode menos” (atualmente denominado de Princípio dos Poderes Implícitos quando empregado nas searas envolvendo o instituto da competência, em regra), pode o magistrado, com base no livre convencimento motivado, deferir pedido menos abrangente. 12.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a devolução simples (R$ 3.012,90) das parcelas indevidamente pagas referente ao parcelamento ora debatido.
Sentença mantida nos seus demais termos. 13.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. 14.
Súmula do Julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para determinar a devolução simples (R$ 3.012,90) das parcelas indevidamente pagas referente ao parcelamento ora debatido.
Sentença mantida nos seus demais termos. Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. Acompanhou o voto do relator a juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e o Juiz Mário Prazeres Neto (Substituto). Sala das Sessões por Videoconferência da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 26 dias do mês de agosto de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
01/09/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 12:19
Conhecido o recurso de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0002-95 (RECORRIDO) e provido em parte
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27/08/2021 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2021 17:31
Juntada de Certidão
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04/08/2021 20:34
Publicado Despacho em 29/07/2021.
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04/08/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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04/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 13:41
Retirado de pauta
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30/07/2021 17:26
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 13:22
Conclusos para despacho
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27/07/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 11:57
Conclusos para despacho
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19/07/2021 17:01
Juntada de petição
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12/07/2021 09:45
Juntada de Certidão
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06/07/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2021 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 12:09
Recebidos os autos
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26/10/2020 12:09
Conclusos para decisão
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26/10/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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