TJMA - 0001649-59.2016.8.10.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo: 0001649-59.2016.8.10.0139 Requerente: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS Requerida: BANCO BRADESCO SA Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o provimento nº. 22/2018 da CGJ/MA, procedo à intimação das partes, para, no prazo de 10(dez) dias manifestar-se quanto à baixa dos autos, nos seguintes termos: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Vargem Grande,(MA),Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021. DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS Técnico Judiciário Sigiloso -
19/10/2021 15:31
Baixa Definitiva
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19/10/2021 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2021 15:30
Juntada de Certidão
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15/10/2021 03:18
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA MARTINS em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:18
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:18
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2021 01:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 01:52
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0001649-59.2016.8.10.0139 ORIGEM: COMARCA DE VARGEM GRANDE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI – OAB/MA 19147-A RECORRIDO (A): MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA SANTOS ADVOGADO (A): LEIDIANE BEZERRA MARTINS – OAB/MA 13443 RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 692/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA PESSOAL – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IRDR Nº 53.983/2016 TJ/MA1 4ª TESE – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1 – Alega a recorrida que foi cobrada de forma indevida por empréstimo não contratado (mora cred pess) e, face aos transtornos, requer a anulação das cobranças, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O recorrente, por sua vez, insurge-se contra a sentença de procedência, aduzindo não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil. 2 – Da análise dos autos, é possível verificar que se trata de encargo relacionado a empréstimo pessoal, cuja contratação dispensa grandes formalidades, podendo ser realizada em terminais de autoatendimento mediante uso de cartão magnético.
Nas operações bancárias realizadas com cartão, a responsabilidade da instituição financeira somente é exigida quando da verificação de indícios mínimos de fraude na conta-corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança, sendo incabível a inversão direta do ônus da prova nestes casos, pois a presunção inicial é de que a senha é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor da mesma. 3 – No caso em espécie, nada fora trazido pela recorrida ou produzido durante a instrução, capaz de demonstrar a ocorrência de algum ilícito ou fraude, posto que nos autos fora juntado apenas um extrato bancário constando os descontos vergastados.
Ademais, não há prova de pedido de bloqueio de cartão ou de senha ou de qualquer reclamação direcionada à instituição financeira à época da ocorrência da suposta fraude que possa servir como indício a balizar a inversão do ônus probandi. 4 – Desse modo, constato que, para a presente demanda, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito e a desconstituição do empréstimo. 5 – Recurso provido.
Sentença reformada para determinar a improcedência da demanda.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas processuais na forma da lei; sem honorários sucumbenciais em face do provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para determinar a improcedência do pleito.
Custas como recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do provimento do recurso.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 03 de setembro de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente 1 Quarta tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). -
18/09/2021 01:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 11:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido
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14/09/2021 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2021 01:44
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA MARTINS em 10/09/2021 06:00.
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11/09/2021 01:44
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 10/09/2021 06:00.
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11/09/2021 01:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/09/2021 06:00.
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11/09/2021 01:43
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/09/2021 06:00.
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03/09/2021 01:40
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0001649-59.2016.8.10.0139 Recorrente: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11442-A, RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859, LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/MA19147-A Recorrido: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS Advogado: LEIDIANE BEZERRA MARTINS OAB/MA 13443 Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 03.09.2021 às 09:00 horas horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 20 de agosto de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente -
01/09/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 16:26
Pedido de inclusão em pauta
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01/03/2021 11:14
Recebidos os autos
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01/03/2021 11:14
Conclusos para despacho
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01/03/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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