TJMA - 0001887-73.2016.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 00:09
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 09:03
Recebidos os autos
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06/02/2024 09:02
Juntada de despacho
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16/09/2022 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/05/2022 15:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2022 23:59.
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06/05/2022 15:56
Juntada de contrarrazões
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12/04/2022 11:10
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0001887-73.2016.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IZAILDA SALES DOS SANTOS Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
08/04/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2022 09:13
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:51
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:51
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 04/02/2022 23:59.
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11/02/2022 06:04
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2022 21:37
Juntada de Certidão
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03/11/2021 12:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1887-73.2016.8.10.0076 (18872016) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA REQUERENTE: IZAILDA SALES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IZAILDA SALES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes e empréstimo consignado supostamente contratado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final seja declarada a inexistência/nulidade do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.
Despacho inicial às fls. 60.
Em contestação, às fls. 67/76, o banco demandado alega, preliminarmente: 1) necessidade de retificação do polo passivo da demanda; e 2) ausência de interesse de agir.
No mérito: 3) proibição do venire contra factum propium; 4) ausência de má-fé a justificar a repetição em dobro; 5) inexistência de dano moral; 6) que eventual quantum indenizatório seja fixado sob os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Réplica às fls. 104/128 na qual a requerente: 1) alega que o requerido não trouxe prova da disponibilização da quantia; e 2) pugna pela procedência dos pedidos iniciais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Rejeito o pedido de retificação do polo passivo, uma vez que, conforme o documento de fls. 27, o contrato fora supostamente contratado junto ao banco requerido.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
No caso, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 13 de Setembro de 2011, nos termos do art. 27 do CDC, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos acostados às fls. 76, verso/80.
Convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial.
Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação.
Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual.
Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude.
Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração.
Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
III - DISPOSITIVO Feitas essas considerações: 1) declaro prescrita a pretensão anterior a 13 de Setembro de 2011; e 2) Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo (MA), 31 de Agosto de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Resp: 187211
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2016
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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