TJMA - 0801476-67.2017.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 08:34
Recebidos os autos
-
29/07/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
22/10/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:05
Juntada de contrarrazões
-
05/10/2021 03:20
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801476-67.2017.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CLAUBERT TORRES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ROMULO TEIXEIRA RABELO - MA8751, LUCIANA ARANTES TEIXEIRA - MA5244-A Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte requerente para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias.
São Luís, 1 de outubro de 2021 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial" -
01/10/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:33
Decorrido prazo de ROMULO TEIXEIRA RABELO em 23/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 09:37
Juntada de recurso inominado
-
17/09/2021 00:28
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
17/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
17/09/2021 00:28
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
17/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801476-67.2017.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CLAUBERT TORRES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ROMULO TEIXEIRA RABELO - MA8751, LUCIANA ARANTES TEIXEIRA - MA5244-A Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Trata-se de Impugnação à Execução recebidos como Embargos à Execução, nos moldes do art. 52, IX da Lei 9.099/95, sob alegação de fato impeditivo da execução, qual seja, inexistência de título exequível (ausência de certeza, liquidez e exigibilidade), ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, impossibilidade de cumprimento da decisão solicitando em razão disso a diminuição ou exclusão da multa, nos termos do art. 537 do CPC e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade pugnando pela limitação da multa ao valor da indenização.
Além disso, ratifica a possibilidade de substituição do valor executado por seguro garantia.
O embargado apresentou resposta e entende que os embargos apresentados devem ser rejeitados, uma vez que houve claro descumprimento da obrigação de fazer determinado por este juízo e confirmado em sede da Turma Recursal.
Breve relatos, decido.
Entendo que não deve prosperar os referidos embargos à execução, então vejamos: Sobe a inexistência de título exequível tal tese não deve prosperar, haja vista que trata-se de obrigação de fazer decorrente de dispositivo de sentença, confirmada em sede das TRCC/MA (Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Maranhão) com trânsito em julgado em 23/10/2020, sendo a partir de então certo, liquida e exequível e poderá ser objeto de execução.
Em relação à alegação de impugnação da execução em razão da ausência de intimação pessoal da parte, o capítulo VI, que trata especificamente do cumprimento de sentença decorrente de obrigações de fazer, de não fazer ou entrega de coisa, o novo CPC foi omisso na abordagem da matéria em capítulo próprio das situações decorrentes do artigo 536, razão pela qual entendemos ter sido encerrado o debate, por meio da aplicação do artigo 513, parágrafo 2º, I prevista nas disposições gerais para o cumprimento de sentença, a qual prevê que “o devedor será intimado para cumprir a sentença “pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos”, ou seja, há de ser considerada válida a intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer realizada na pessoa do advogado regularmente constituído pela parte nos autos do processo.
Com o CPC/2015, a maneira regular de intimação do devedor (seja para pagamento de quantia certa, para cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer) para o cumprimento da sentença é por intermédio de seu advogado constituído, por Diário da Justiça, não havendo, por via reflexa, necessidade de intimação pessoal do devedor/executado para cumprimento de obrigação de fazer, salvo exceções que não foram observadas no caso concreto.
Desta forma, entendo que com a vigência do inciso I do parágrafo 2º do artigo 513 do novo CPC/2015 estará revogada a já ultrapassada Súmula 410 do STJ, ora alegada pelo embargante.
Além disso, a ré ora executada teve ciência inequívoca da obrigação de fazer, inclusive rechaçando seu cumprimento informando que tal obrigação deveria ser às expensas do autor/credor, caindo por terra a tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação, posto que tal alegação somente foi vislumbrada pela embargante, ora executado quando da apresentação dos embargos à execução quando poderia ter dito na primeira oportunidade após o deferimento da medida.
A multa diária, no caso concreto, foi fixada em patamar adequado à sua finalidade coercitiva e não pode ser considerada exorbitante ou capaz de resultar no enriquecimento sem causa da parte adversa.
O juiz de primeiro grau fixou multa diária de R$ 300,00 limitando ao teto dos juizados especiais para referida penalidade.
Inexiste excessividade na quantia cominada, sendo razoável e proporcional a ré, no caso sub examine.
Desta forma, os valores cobrados a título de astreintes foram gerados por descumprimento de obrigação de fazer fixada na sentença por desídia da ré, sendo aplicado de forma regular e dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade que a demanda foi apresentada.
Por fim, conforme já decidido entendo pelo cabimento da substituição da garantia do juízo por seguro garantia conforme tese e argumento delineados na decisão id n. 42304105.
Diante do exposto julgo improcedente os Embargos à Execução, para que tenha seguimento o feito em seus ulteriores termos.
Ressalte-se que qualquer valor somente deve ser liberado após o trânsito em julgado da sentença.
Sem custas, nem honorários.
P.R.I.
São Luís, data do sistema Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
02/09/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 08:09
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 03:56
Decorrido prazo de ROMULO TEIXEIRA RABELO em 11/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:48
Decorrido prazo de ROMULO TEIXEIRA RABELO em 11/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 18:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 17:21
Juntada de impugnação aos embargos
-
20/05/2021 01:03
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
20/05/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 16:12
Outras Decisões
-
11/05/2021 12:32
Decorrido prazo de ROMULO TEIXEIRA RABELO em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 21:27
Juntada de petição
-
05/05/2021 10:04
Decorrido prazo de ROMULO TEIXEIRA RABELO em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 10:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 09:13
Juntada de petição
-
19/04/2021 00:49
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 12:02
Outras Decisões
-
25/03/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 16:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 10:12
Juntada de petição
-
08/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:32
Processo Desarquivado
-
27/01/2021 16:28
Juntada de petição
-
19/12/2020 03:02
Decorrido prazo de CLAUBERT TORRES DE SOUSA em 18/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 01:59
Publicado Intimação em 14/12/2020.
-
12/12/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
11/12/2020 00:53
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
11/12/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
10/12/2020 15:01
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2020 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 13:12
Juntada de Alvará
-
10/12/2020 09:52
Juntada de petição
-
09/12/2020 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 13:22
Juntada de Ato ordinatório
-
09/12/2020 12:14
Juntada de petição
-
09/12/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 08:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 12:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/12/2020 10:39
Juntada de petição
-
03/12/2020 11:42
Juntada de Alvará
-
03/12/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 00:21
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2020 09:42
Juntada de petição
-
28/10/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 19:15
Recebidos os autos
-
27/10/2020 19:15
Juntada de Petição (outras)
-
24/08/2018 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
23/08/2018 08:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/08/2018 14:02
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2018 19:08
Juntada de contra-razões
-
02/08/2018 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/07/2018 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/07/2018 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2018 12:40
Conclusos para julgamento
-
04/06/2018 10:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/05/2018 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/05/2018 22:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2018 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2018 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2018 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/04/2018 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2018 13:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/05/2018 10:15.
-
11/04/2018 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/04/2018 10:23
Outras Decisões
-
05/04/2018 13:54
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/04/2018 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/01/2018 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/01/2018 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2018 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2017 00:36
Conclusos para decisão
-
15/12/2017 00:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/04/2018 09:15.
-
15/12/2017 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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