TJMA - 0000666-89.2016.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 11:29
Juntada de petição
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18/07/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 15:45
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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08/06/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 23:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/03/2022 17:39
Conclusos para despacho
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03/03/2022 17:38
Juntada de Certidão
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01/03/2022 01:34
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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01/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 16:13
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 666-89.2016.8.10.0097 - Themis PG AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DR.
ANA LUCIA ANTINOLFI OAB/RS 25.812, DR.
CLAYTON MOLLER OAB/RS 21.483 E DR.
OSIRIS ANTINOLFI FILHO OAB/RS 22.189 REU: M F S DE LIMA COMERCIO - ME FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos advogados do autor, DR.
ANA LUCIA ANTINOLFI OAB/RS 25.812, DR.
CLAYTON MOLLER OAB/RS 21.483 e DR.
OSIRIS ANTINOLFI FILHO OAB/RS 22.189, para ciencia do DESPACHO, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não diligenciou em sede extrajudicial sobre outros meios de notificar a parte ré para constituí-la em mora, optando, desde logo, pela intimação por edital, via cartório de protesto (fls. 24).
O entendimento majoritário na jurisprudência é de que o réu deve esgotar as tentativas de localização do réu em sede extrajudicial, antes de proceder a notificação por edital, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE TENTATIVA VÁLIDA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - PROTESTO DO TÍTULO E INTIMAÇÃO POR EDITAL - INVALIDADE - MORA DO DEVEDOR - NÃO CONSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDO - RECURSO PROVIDO. 1.
A constituição da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a rigor do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Em se tratando de contrato de financiamento com garantia fiduciária, para que ocorra a autorização judicial de busca e apreensão do bem, é necessária a ocorrência da mora e a devida notificação legal do devedor. 3.
Por disposição do artigo 2º, § 2º do mesmo Decreto-Lei, restando infrutífera a notificação por meio de carta registrada, expedida por Cartório de Títulos e Documentos, o que sequer foi cumprido pelo banco, deverá o título ser protestado por edital. 4.
Desse modo, o protesto, levado a efeito pela credora, não foi precedido do esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor, circunstância que conduz à sua imprestabilidade para a comprovação da mora, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pela Corte Superior. (TJ-MT - AC: 10034891720178110045 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA ENTREGA.
PROTESTO DE TITULO POR EDITAL.
AUSENCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
INCONSISTÊNCIA DA PROVA DA MORA. 1.
O STJ firmou entendimento de que a comprovação da constituição do devedor em mora é indispensável para o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão de veículo. 2.
Para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta expedida através de Cartório de Títulos e Documentos, desde que entregue no endereço do devedor ou o protesto do título, desde que esgotadas as tentativas de localização do réu.
Precedentes STJ e TJ/Ba. 3.
Inexistência de válida e regular constituição do devedor em mora diante da ausência de comprovação da entrega da notificação no endereço do mesmo ou do esgotamento dos meios para sua localização.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 05480699520178050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019) (grifos nossos) Deste modo, uma vez que a notificação extrajudicial foi tentada somente uma vez, tendo retornado como "NÃO PROCURADO" (fls. 21-v), caberia ao credor diligenciar outras formas de localização do réu, tais como expedição de ofícios a órgãos públicos e/ou buscas em sistemas internos acessíveis pelo banco, antes de promover a intimação por edital, via excepcional.
Deste modo, com o fito de possibilitar o contraditório efetivo e tendo em vista a vedação de decisão surpresa, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o esgotamento das possibilidades de intimação extrajudicial do réu de forma pessoal, demonstrando a imprescindibilidade da notificação por edital, sob pena de ausência de requisito essencial a caracterização da mora e consequente extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE SERVE COMO MANDADO.
Matinha (MA), 18 de outubro de 2021.
Alistelman Mendes Dias Filho .
Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA.
Resp: 191213.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial da Comarca de Matinha/MA, em 17 de novembro de 2021.
Eu, Isabel Crsitina Trindade Duarte, Auxiliar Judiciário, Mat.: 111765, o digitei. -
02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000666-89.2016.8.10.0097 (6662016) CLASSE/AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: RAILSY CRISTINA ASSUNÇÃO PINTO ( OAB 13025-MA ) REU: M F S DE LIMA COMERCIO - ME Processo nº 666-89.2016.8.10.0097 (6662016) DESPACHO Intimação do advogado da parte requerente DRª RAILSY CRISTINA ASSUNÇÃO PINTO ( OAB 13025-MA ) para tomar ciencia do teor do despacho que segue: "Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de buscar e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de M F S DE LIMA COMERCIO - ME, todos já qualificados nos autos.
No que concerne ao requerimento de expedição de ofícios (fl. 50/51), não há razão para o deferimento, pois a localização do demandado deve ser tentada pela parte requerente com os meios à sua disposição.
Com efeito, cabe ao requerente realizar as respectivas diligências.
A intervenção do Poder Judiciário no sentido de localizar endereço ou bens do devedor através da requisição judicial de informações a órgãos públicos é situação excepcionalíssima, e reclama o esgotamento dos meios de que a parte dispunha para obtê-las, bem como demonstração de que o êxito da demanda estaria totalmente comprometido sem tal providência.
A jurisprudência dos tribunais pátrios comunga deste entendimento, "in verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU.
OBRIGAÇÃO DO AUTOR.
PEDIDO DE CONSULTA NO SISTEMA INFOJUD.
INDEFERIMENTO. É do Autor da ação a incumbência de localizar e informar o endereço correto do réu, a fim de proporcionar a citação e a triangularização processual.
Não cabe ao judiciário efetuar buscas quando não comprovado que o Autor esgotou as possibilidades para citação pessoal. (TJ-AM - AI: 40007840420128040000 AM 4000784-04.2012.8.04.0000, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 12/12/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A SUA LOCALIZAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. - Em razão do caráter excepcional da consulta de dados e expedição de ofícios a órgãos públicos e privados, seu deferimento somente torna-se possível após a demonstração de que foram esgotados todos os meios de localização do endereço do réu. (TJ-MG - AI: 10079130062502001 MG , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL) Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (STJ - REsp: 1377507 SP 2013/0118318-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/11/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) Diante desse contexto, determino a intimação da parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, para que forneça endereço para fins de citação do requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito".
Serve o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
MATINHA, 30 de agosto de 2021.
Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha Resp: 191213
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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