TJMA - 0802075-66.2019.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 18:02
Baixa Definitiva
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29/09/2021 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/09/2021 18:01
Juntada de Certidão
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29/09/2021 01:21
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2021 23:59.
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20/09/2021 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 01:41
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº 0802075-66.2019.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): MARIA DAS DORES MARQUES ADVOGADO (A): DONALTON MENESES DA SILVA – OAB/MA 9642 RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 626/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE – REPETIÇÃO DO VALOR INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Preliminar de ilegitimidade passiva.
Descabe a tese de ilegitimidade passiva neste caso, seja porque há responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, nos termos do CDC, seja porque restou comprovado na inicial que os descontos vergastados foram feitos diretamente na conta-corrente que a autora mantém junto ao banco recorrente.
Assim, deixo de acolher a preliminar. 2 – Trata-se, em síntese, de demanda relacionada a descontos indevidos em conta-corrente, referente a um ‘Previsul Seguro’ que a recorrida alega não ter contratado.
Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais e, em sede de recurso, o banco pugna pela improcedência da demanda, alegando inexistência de dano indenizável 3 – No caso em tela, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma legal.
Por assim ser, o ônus da prova quanto à legitimidade das cobranças realizadas compete à recorrente, seja pela inversão do ônus probatório decorrente da hipossuficiência do consumidor, seja pela verossimilhança constatada nas alegações autorais. 4 – Assim, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores, tendo em vista que a instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma prova acerca da legitimidade das cobranças.
Todavia, o valor fixado a título de dano moral (R$ 4.000,00) se mostra excessivo diante do impacto comprovado nos autos, tendo em vista a baixa onerosidade das parcelas descontadas (valor apurado na sentença: R$ 531,52), de modo que cabe a redução do valor indenizatório ao importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 5 – Recurso provido em parte para reduzir o valor indenizatório do dano moral.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas processuais na forma da lei; sem honorários sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor do dano moral ao importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Custas na forma da lei; sem honorários sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso.
O juiz Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanhou o voto do relator.
O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) teve o voto vencido.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 13 de agosto de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente -
01/09/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 16:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3793-40 (RECORRIDO) e provido em parte
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20/08/2021 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2021 06:00.
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20/08/2021 02:01
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 19/08/2021 06:00.
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19/08/2021 14:15
Juntada de petição
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16/08/2021 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2021 00:58
Publicado Intimação de pauta em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 19:48
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2021 09:32
Recebidos os autos
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04/02/2021 09:32
Conclusos para despacho
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04/02/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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