TJMA - 0800431-16.2020.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 16:05
Baixa Definitiva
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30/09/2021 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2021 16:03
Juntada de Certidão
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29/09/2021 01:22
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:22
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 28/09/2021 23:59.
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20/09/2021 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 01:43
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº 0800431-16.2020.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO RECORRENTE: ELISA MEIRE SANTOS SOARES VIANA ADVOGADO (A): FELIPE THIAGO SERRA NETO – OAB/MA 15718 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11099-A RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 630/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE – VALOR DO DANO MORAL MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a desconto indevido em conta-corrente, referente a anuidade de cartão de crédito que a recorrente alega não ter contratado.
Na sentença de procedência foi determinado a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais e, em sede de recurso, a autora pugna pela majoração do valor do dano moral. 2 – No presente caso, restou demonstrado que a conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial à recorrente, uma vez que foram feitos descontos indevidos diretamente na conta-corrente, sem fundamento negocial.
Nada obstante, a quantia indenizatória fixada na sentença a título de dano moral (R$ 2.000,00) deve ser mantida, seja por conta da baixa onerosidade dos descontos comprovados (R$ 394,14), seja porque o valor indenizatório se mostra adequado às peculiaridades do caso. 3 – Recurso improvido.
Sentença mantida de forma integral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenação da recorrente em custas e honorários, o que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
O juiz Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanhou o voto do relator.
O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) se declarou impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 13 de agosto de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente -
01/09/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 16:29
Conhecido o recurso de ELISA MEIRE SANTOS SOARES VIANA - CPF: *71.***.*01-72 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2021 02:01
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/08/2021 06:00.
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20/08/2021 02:01
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 19/08/2021 06:00.
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16/08/2021 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2021 00:58
Publicado Intimação de pauta em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 19:48
Pedido de inclusão em pauta
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02/02/2021 14:11
Recebidos os autos
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02/02/2021 14:11
Conclusos para decisão
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02/02/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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