TJMA - 0800933-08.2019.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 11:40
Baixa Definitiva
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28/10/2021 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 11:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTES ALTOS em 27/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:10
Decorrido prazo de KARLEANNY PEREIRA LEAO em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800933-08.2019.8.10.0102 - MONTES ALTOS APELANTE: Município de Montes Altos PROCURADOR: Dr.
Josenildo Galeno Teixeira APELADA: Karleany Pereira Leão ADVOGADOS: Dr.
Gleydson Costa Duarte de Assunção OAB/MA 17.398 e Outros RELATOR: Desembargador RICARDO DUALIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Montes Altos /MA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Montes Altos /MA que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Karleany Pereira Leão em face do Município, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o Município de Montes Altos para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do 1/3 de férias sobre a totalidade das férias (quarenta e cinco dias); condenou o réu ao pagamento, deforma simples, dos valores retroativos referentes à diferença devida em razão do não adimplemento do 1/3 incidente sobre os quinze dias de férias, respeitado o limite temporal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Por fim, o pagamento dos honorários advocatícios,fixando estes em 10% do valor da condenação. Irresignado o Apelante interpôs recurso pelo que pugna pela reforma, por entender que os 15 (quinze) dias a mais citado pela Apelada não se referem propriamente às férias dos professores, mas sim um recesso que os mesmos possuem no mês de julho por conta do calendário escolar. Alega a impossibilidade de cobranças de Honorários advocatícios. A Apelada apresentou contrarrazões, oportunidade em que requer a manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento e improvimento para manter a sentença de base em todos os seus termos. É o relatório. Inicialmente, observa-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise da matéria devolvida a este Tribunal. Compulsando os autos, observa-se que alegação do Apelante é totalmente descabida e sem fundamentação legal, visto que o que pleiteado pela Apelada, está exposto na exordial de forma clara e objetiva, sendo totalmente compreensivo o pedido, além de fundamentado na Lei Municipal nº 17/1997 A Apelada comprova através dos documentos anexos ao pedido inicial, que faz jus ao abono de 1/3 (um terço) sobre o total das férias de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo 30 (trinta) dias no mês de janeiro e de 15 (quinze) dias no mês de julho.
Ficando bem explícito seus pedidos a ponto do Juiz a quo reconhecer o seu direito. Conforme já exposto, busca o Apelante a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos, alegando, para tanto, que a Apelada recebe 1/3 (um terço) Constitucional de férias de acordo com o Estatuto dos Funcionários Municipais, assim como os demais servidores dessa municipalidade. Ao disciplinar as férias dos professores do Município de Montes Altos, a Lei Municipal estabelece que: Art. 86 – O docente e o especialista em educação desde que se encontre em efetivo exercício em estabelecimento de ensino terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, que serão parceladas em etapas, após o término de cada período de ano escolar. Parágrafo único – o docente ou especialista em educação que não se encontre em efetivo exercício em estabelecimento de ensino, terá direito, apenas 30 (trinta) dias de férias anuais. . Além das Férias a Lei Municipal acrescenta a obrigatoriedade ao pagamento de um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração vigente no período, conforme dispõe o art. 86. Observe-se, contudo, que ao terço constitucional decorrente do acréscimo do período de férias previsto na Constituição e não havendo limitação do período, presume-se a sua incidência sobre o “período de férias”, seja ele de 30 dias como previsto na CLT ou de 45 dias como na Lei Municipal aplicável a parte autora .
Por outro lado, contrariamente ao que pretende o réu, a legislação citada não traz nenhuma excludente, conforme se verifica mediante a leitura. Nesse sentido, outrossim, precedentes deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS.
PISO SALARIAL.
PROFESSORADA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BURITIRANA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS.
PAGAMENTO REALIZADO ABAIXO DO PISO NACIONAL.
LEI FEDERAL N° 11.738/2008.
LEI MUNICIPAL Nº 144/2009.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO QUE DEVE RECAIR SOBRE VALOR DA REMUNERAÇÃO. 1° APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO IMPROVIDO.
I - Não há se falar em ausência de interesse recursal pela falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença atacada, quando os argumentos trazidos no recurso de apelação possuem correspondência com os fundamentos da sentença, sobretudo quando há especificação do que merece reforma, segundo a percepção do apelante, sendo reforçado, ainda, nos pedidos finais.
Preliminar rejeitada.
II- Incabível a tese de julgamento extra petita quando o magistrado decide a lide nos termos em que foi proposta.
Preliminar rejeitada.
III - Trata-se o caso de aplicação do piso salarial nacional para o cargo de magistério na educação básica da municipalidade de Buritirana - MA, sendo observado que o cerne da questão cinge-se à análise da existência ou não de diferença salarial entre o valor recebido pela professora do município de Buritirana - MA e o piso nacional proporcional à carga horária por ela desempenhada, além das demais remunerações decorrentes deste.
IV - De acordo com o art. 2°, da Lei Federal n° 11.738/2008, é medida que se impõe a determinação de pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago à professora e o valor estabelecido proporcionalmente à carga horária desempenhada.
V- Verifica-se que a Lei Municipal n° 144/2009, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, ressalta que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto os 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta) dias.
VI- O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário/gratificação natalina deve ser realizado sobre a remuneração total paga à professor ano mês de dezembro, e não somente sobre o salário-base que recebe, devendo assim a diferença ser devidamente paga e imposta à municipalidade que efetue o pagamento do 13º salário com observância à remuneração devida em dezembro, conforme a Lei n° 4.090/1962. 1° apelo parcialmente provido e 2º apelo improvido. (Ap 0387982017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/10/2017, DJe 20/10/2017) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS.
PISO SALARIAL.
PROFESSORADA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BURITIRANA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS.
PAGAMENTO REALIZADO ABAIXO DO PISO NACIONAL.
LEI FEDERAL N° 11.738/2008.
LEI MUNICIPAL Nº 144/2009.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO QUE DEVE RECAIR SOBRE VALOR DA REMUNERAÇÃO. 1° APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO IMPROVIDO.1.Não há se que se falar em ausência de interesse recursal pela falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença atacada, quando os argumentos trazidos no recurso de Apelação possuem correspondência com os fundamentos da sentença, sobretudo quando há especificação do que merece reforma, segundo a percepção do Apelante, sendo reforçado, ainda, nos pedidos finais. 2.
Incabível a tese de julgamento extra petita quando o magistrado decide a lide nos termos em que foi proposta. 3.Trata-se o caso de aplicação do piso salarial nacional para o cargo de Magistério na educação básica da municipalidade de Buritirana/MA, sendo observado que o cerne da questão cinge-se à análise da existência ou não de diferença salarial entre o valor recebido pela professora do município de Buritirana/MA e o piso nacional proporcional à carga horária por ela desempenhada, além das demais remunerações decorrentes deste. 4.
De acordo com o art. 2° da Lei Federal n° 11.738/2008, é medida que se impõe a determinação de pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago à professora e o valor estabelecido proporcionalmente à carga horária desempenhada.5.
Verifica-se que a Lei Municipal n° 144/2009, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, ressalta que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto aos 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta) dias. 6.O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário/gratificação natalina deve ser realizado sobre a remuneração total paga à professora no mês de dezembro, e não somente sobre o salário-base que recebe, devendo assim a diferença ser devidamente paga e imposta à municipalidade que efetue o pagamento do 13º salário com observância à remuneração devida em dezembro, conforme a Lei n° 4.090/1962. 7.1° Apelo conhecido eparcialmente provido e 2º Apelo conhecido e improvido. 8.
Unanimidade. (Ap 0383522017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/11/2017 , DJe 23/11/2017) Portanto, merece ser mantida a sentença de base que reconheceu o direito de pagamento de 1/3 (um terço) de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não somente aos 30 (trinta) dias, devendo ser paga a diferença não efetuada e implementada aos pagamentos futuros.
E por fim vejo que as circunstâncias do caso mostram bom zelo do advogado da Apelada além de se tratar de causa de relevante importância.
Com base nisto, concluo que a condenação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação é proporcional e razoável. Ante o exposto, de acordo com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento para manter a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 02 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
02/09/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 10:47
Conhecido o recurso de KARLEANNY PEREIRA LEAO - CPF: *32.***.*37-91 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2021 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2021 11:24
Juntada de parecer
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22/06/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 11:20
Recebidos os autos
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16/06/2021 11:20
Conclusos para despacho
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16/06/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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