TJMA - 0813589-75.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 06:57
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2021 06:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2021 16:22
Juntada de petição
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07/10/2021 21:20
Juntada de petição
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27/09/2021 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 02 A 09 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813589-75.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: AMPARO DE MARIA MORAES FERREIRA ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11.507) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL: RODRIGO MAIA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 18.193/2018.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO DE BASE QUE APLICA A TESE FIRMADA NO IAC 18.193/2018. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A decisão agravada encontra-se em harmonia com o decidido por esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do IAC n.° 18193/2018 II - O entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata.
Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
III - Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o n° 0813589-75.2020.8.10.0000 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, 09 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AMPARO DE MARIA MORAES FERREIRA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0847575-56.2016.8.10.0001), que julgou parcialmente procedente o feito executivo.
Em suas razões recursais (ID 7938394), o agravante sustenta que o termo final do para o cálculo dos valores devidos foi definido de forma equivocada, em descompasso ao que fixou o TJMA no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018.
Sustenta, ainda, que a decisão deveria incluir os honorários da fase de conhecimento, uma vez que o advogado nesta execução é o mesmo que patrocinou a ação coletiva do SINPROESEMMA.
Aduz se ser indevida a sua condenação no pagamento de honorários, tendo em vista que o excesso somente existiu em razão da mudança de entendimento quanto aos termos inicial e final realizada no IAC n.° 18.193/2018.
Requer sejam realizados os procedimentos necessários para o pagamento da parte incontroversa da execução, suspendendo-se apenas a parte do débito ainda em discussão.
Ao final requer seja concedida a tutela antecipada recursal, a fim de “determinar que a Contadoria Judicial atualize a liquidação do julgado da parte incontroversa indicada no IAC 18.193/2018, qual seja, (FEVEREIRO DE 1998 A NOVEMBRO DE 2004), com a inclusão dos honorários n proporção de 5% referente a fase de conhecimento, excluindo a parte Exequente da condenação dos honorários da fase de execução sobre o excesso apurado em comparação com os cálculos apresentados quando do ajuizamento da ação” e, no mérito, o provimento do recurso, com a confirmação da liminar.
Em decisão de ID 9139675 indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID 9268070.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID 9999738 pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No caso dos autos, a agravante promoveu a execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n° 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA.
O dispositivo da decisão agravada encontra-se vazado nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186de 24/11/2004. Sucede que no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018, em que foram afastadas as teses de ausência do trânsito em julgado e de inconstitucionalidade do título, foram estabelecidos os seguintes termos inicial e final para a cobranças em questão: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC nº 18.193/2018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019). Portanto, verifica-se que a decisão agravada foi no mesmo sentido dos marcos estabelecidos no IAC 18.193/2018, não merecendo reforma.
Ademais, se os cálculos apresentados ao cumprimento de sentença não foram nos termos do decidido no IAC, deve ser reconhecido o excesso de execução.
Ressalta-se que a decisão não determinou como termo final maio de 2003, como alega a agravante, mas apenas determinou à Contadoria que procedesse os cálculos dos servidores que ingressaram antes de maio de 2003.
Quanto à condenação em honorários da parte exequente sobre excesso de execução, observo que o juízo a quo, acolhendo os embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, ora agravante, modificou o dispositivo da decisão, deixando para fixar os honorários de execução após o retorno dos autos da Contadoria Judicial.
Por fim, não merece prosperar o pleito de sobrestamento do feito na parte dita controversa ao IAC 18.193/2017, por ter sido interposto Recurso Especial 003483/2020 e Recurso Extraordinário 003481/2020 em 05/02/2020, pendente de julgamento pelos Tribunais Superiores.
Isso porque apesar da interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, não há decisão determinando o sobrestamento, ao contrário, existe determinação para aplicação imediata das teses fixadas no IAC 18.193/20017.
Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, determinação que fora comunicada aos Magistrados maranhenses por meio do ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TRANSITO EM JULGADO DO IAC Nº. 18.193/2018.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO.
RENÚNCIA AOS CÁLCULOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos do IAC nº. 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória e de aplicabilidade imediata, razão pela qual desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, muito menos em renúncia aos cálculos. 2) Recurso parcialmente provido. (TJMA.
AI nº 0806172-71.2020.8.10.0000, Rel.
Desa.
Angela Moraes Salazar.
Publicado em 12/08/2020). Assim, encontrando-se a decisão agravada em harmonia com o decidido por esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do IAC n.° 18193/2018, deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE SETEMBRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
23/09/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 12:06
Juntada de malote digital
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23/09/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 21:32
Conhecido o recurso de AMPARO DE MARIA MORAES FERREIRA - CPF: *05.***.*68-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2021 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 14:33
Juntada de parecer
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02/09/2021 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2021 17:52
Juntada de petição
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18/08/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2021 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 13:08
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 15:04
Juntada de contrarrazões
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09/02/2021 16:00
Juntada de petição
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02/02/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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02/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813589-75.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: AMPARO DE MARIA MORAES FERREIRA ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11.507) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL: RODRIGO MAIA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AMPARO DE MARIA MORAES FERREIRA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0847575-56.2016.8.10.0001), que julgou parcialmente procedente o feito executivo.
Em suas razões recursais (ID 7938394), o agravante sustenta que o termo final do para o cálculo dos valores devidos foi definido de forma equivocada, em descompasso ao que fixou o TJMA no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018.
Sustenta, ainda, que a decisão deveria incluir os honorários da fase de conhecimento, uma vez que o advogado nesta execução é o mesmo que patrocinou a ação coletiva do SINPROESEMMA.
Aduz se ser indevida a sua condenação no pagamento de honorários, tendo em vista que o excesso somente existiu em razão da mudança de entendimento quanto aos termos inicial e final realizada no IAC n.° 18.193/2018.
Requer sejam realizados os procedimentos necessários para o pagamento da parte incontroversa da execução, suspendendo-se apenas a parte do débito ainda em discussão.
Ao final requer seja concedida a tutela antecipada recursal, a fim de “determinar que a Contadoria Judicial atualize a liquidação do julgado da parte incontroversa indicada no IAC 18.193/2018, qual seja, (FEVEREIRO DE 1998 A NOVEMBRO DE 2004), com a inclusão dos honorários n proporção de 5% referente a fase de conhecimento, excluindo a parte Exequente da condenação dos honorários da fase de execução sobre o excesso apurado em comparação com os cálculos apresentados quando do ajuizamento da ação” e, no mérito, o provimento do recurso, com a confirmação da liminar.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na hipótese dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
No caso dos autos, a agravante promoveu a execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n° 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA.
O dispositivo da decisão agravada encontra-se vazado nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186de 24/11/2004. Sucede que no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018, em que foram afastadas as teses de ausência do trânsito em julgado e de inconstitucionalidade do título, foram estabelecidos os seguintes termos inicial e final para a cobranças em questão: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC nº 18.193/2018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019). Portanto, verifica-se que a decisão agravada foi no mesmo sentido dos marcos estabelecidos no IAC 18.193/2018, não merecendo reforma.
Ademais, se os cálculos apresentados ao cumprimento de sentença não foram nos termos do decidido no IAC, deve ser reconhecido o excesso de execução.
Ressalta-se que a decisão não determinou como termo final maio de 2003, como alega a agravante, mas apenas determinou à Contadoria que procedesse os cálculos dos servidores que ingressaram antes de maio de 2003.
Quanto à condenação em honorários da parte exequente sobre excesso de execução, observo que o juízo a quo, acolhendo os embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, ora agravante, modificou o dispositivo da decisão, deixando para fixar os honorários de execução após o retorno dos autos da Contadoria Judicial.
Por fim, não merece prosperar o pleito de sobrestamento do feito na parte dita controversa ao IAC 18.193/2017, por ter sido interposto Recurso Especial 003483/2020 e Recurso Extraordinário 003481/2020 em 05/02/2020, pendente de julgamento pelos Tribunais Superiores.
Isso porque apesar da interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, não há decisão determinando o sobrestamento, ao contrário, existe determinação para aplicação imediata das teses fixadas no IAC 18.193/20017.
Ademais, in casu, não vislumbro risco no aguardo da decisão de mérito deste recurso, porquanto eventual provimento ao final terá o condão de garantir o suposto direito ventilado.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado no vertente agravo.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 29 de janeiro de 2020. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
29/01/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 11:04
Juntada de malote digital
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29/01/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2020 11:03
Conclusos para decisão
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22/09/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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